Processo 0000041-51.2026.5.09.0657

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000041-51.2026.5.09.0657
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000041-51.2026.5.09.0657 AUTOR: MARIA INES HINTZE RÉU: ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe5e80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do(s) id(s). 9900900. COLOMBO/PR, 04 de agosto de 2026.   FABIO FERNANDES SCANDOLIERI Servidor(a)   DESPACHO 1. MARIA INES HINTZE ajuizou ação trabalhista em face de TECNOLIMP SERVICOS LTDA e ESTADO DO PARANA, pretendendo indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em janeiro de 2019 e de alegadas doenças ocupacionais (fibromialgia e reumatismo), além de adicional de insalubridade.  Em audiência de instrução realizada em 12/05/2026 (ID f5e82c8), o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e perícia médica para análise do nexo causal e da capacidade laborativa, momento em que as partes anuíram com a dilação probatória estritamente nesses termos.  O laudo médico apresentado sob o ID f80e181 reconheceu o nexo causal direto entre o acidente traumático de 2019 e a lesão no polegar esquerdo, todavia, afastou categoricamente o nexo ocupacional quanto aos diagnósticos de fibromialgia (CID M79.7) e reumatismo (CID M79.0), classificando-os como patologias de natureza multifatorial.  A parte Reclamante apresentou impugnação no ID 9900900, requerendo a designação de perícia ergonômica no local de trabalho sob o argumento de que a ausência de documentos de saúde e segurança por parte das Rés teria prejudicado a análise do nexo quanto às doenças sistêmicas. 2. O requerimento de nova perícia formulado pela parte Autora não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a instrução probatória foi delimitada na ata de audiência de ID f5e82c8, ocasião em que a parte Reclamante concordou com a realização apenas das perícias médica e técnica de insalubridade para a elucidação dos fatos. A pretensão de reabrir a fase instrutória para inclusão de perícia ergonômica, somente após a ciência de conclusões médicas desfavoráveis aos seus interesses, fere a marcha processual e o princípio da segurança jurídica. A par disso, o perito médico nomeado informa deter especialização em Medicina do Trabalho e Ergonomia, tendo analisado as atividades de zeladoria descritas pela própria trabalhadora e concluído pela ausência de elementos biomecânicos capazes de desencadear patologias como a fibromialgia, a qual possui etiologia complexa e eminentemente subjetiva, não sendo a vistoria no local de trabalho apta a infirmar a natureza multifatorial de tais enfermidades. Cumpre ressaltar que o Juiz, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências que não contribuam ao deslinde do caso concreto ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência dos documentos de segurança do trabalho mencionados pela parte Autora (como PCMSO e PGR) é matéria afeta ao mérito e à distribuição do ônus probatório, não justificando a renovação da prova técnica se o conjunto probatório atual já se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado. Assim, entendo que a perícia médica já realizada enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo qualquer lacuna técnica…

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