Processo 0000041-55.2025.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000041-55.2025.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000041-55.2025.5.18.0101 AUTOR: ALEXANDRE JOSE DA SILVA RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e6ace proferida nos autos. DESPACHO Vistos os autos. De início, informo que as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o patrono da reclamada demonstrar nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do artigo 791-A, §4° da CLT, especialmente, percepção de remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como estabelece o parágrafo 2º do art. 833 do CPC. Em se tratando de execução do reclamante para cobrança de honorários advocatícios, não há se falar em utilização os meios de localização de bens pelo Juízo.Cabe à parte credora fazê-lo por não se tratar de crédito de empregado. Intimem-se as partes para vista da conta de liquidação (#id:e991e4e) e para no prazo de 08 (oito) dias, caso queiram, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, dê vistas à parte contrária, e, após decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para indicação de quais tópicos a Contadoria deverá se manifestar. Decorrido in albis o prazo supra, restarão homologados os cálculos de liquidação. Nesse diapasão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, promover a execução, advertindo-lhe que sua inércia resultará no início do curso da prescrição intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT). Promovida a execução, Intime-se a executada para que efetue o pagamento do remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC (exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18ª Região),  sob pena de penhora e prosseguimento da execução, com a utilização de quaisquer convênios disponíveis pelo TRT 18, inclusive o CNIB, o que fica desde já autorizado. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf/view Em caso de inobservância dos…

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