Processo 0000041-61.2025.5.06.0401
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATSum 0000041-61.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: MARCIANO LEITE DE ANDRADE RECLAMADO: MN INFRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e385692 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA INÉPCIA SUSCITADA EX OFFICIO Em que pese o informalismo característico do processo do trabalho, o qual só exige da parte ingressante uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, com o escopo de não obstacular o contraditório, flagrante é a inépcia do pedido de férias vencidas, na medida em que carente de causa de pedir. Em sendo assim, mediante atuação ex officio, imposta pelo art. 337, parágrafo 5o., do CPC, extingo sem julgamento do mérito o pedido em foco. DO MÉRITO DA DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fez-se indispensável a realização de perícia técnica, com vistas a aferir, de acordo com as condições de labuta do demandante, o grau do adicional de insalubridade a que faria jus. Isso porque o autor já recebia o referido adicional em grau médio. Em seu laudo pericial (ID 0ec1679), concluiu o expert que: “Portanto, diante do exposto, é possível afirmar que o Reclamante laborou em condições de exposição a agentes químicos, incluindo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em virtude do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)adequados. Diante desse cenário, configura-se a insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%)”. Todavia, após a juntada das fichas técnicas dos EPI’s fornecidos, o expert, em seus esclarecimentos (ID 004fb2b), fez uma ressalva quanto ao período de exposição, ao consignar que: “Constatou-se, ainda, que o fornecimento de EPIs destinados à proteção contra agentes químicos passou a ocorrer apenas a partir de 14/05/2024, data a partir da qual se afasta a caracterização de insalubridade por agentes químicos”. Ressalto que a impugnação da reclamada foi acolhida parcialmente pelo perito, contudo aquela, nos demais aspectos, não trouxe indícios que pudessem infirmar a conclusão adotada. Consequentemente, acolho as conclusões do perito, complementadas pelos esclarecimentos prestados em sucessivo, e defiro a diferença pretendida à exordial, no período de de 25.04.2023 (início do contrato) a 14.05.2024, à luz do contido nas provas acostadas aos autos e no anexo 13 da NR 15 do MTE. O adicional de insalubridade máximo corresponde a 40% sobre o salário mínimo (inteligência da súmula vinculante nº4 do STF e da decisão proferida pelo STF no RE 565.714 – SP) e incide sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. DO DANO MORAL Pugna o reclamante pela percepção de uma indenização em pecúnia, sob o pretexto de que procedimentos adotados pelo seu ex-patrão lhe causaram danos morais. A princípio, quanto à alegação de que o canteiro não possuía refeitório, as fotos juntadas pela ré confirmam o fornecimento de alimentação e tendas, às quais eram acopladas mesas e bancos, sem falar de água potável. Ainda, o ambiente do alojamento, como mostrado nos registros fotográficos trazidos aos autos, não era insalubre a ponto de causar um dano à personalidade do reclamante. Isso porque se tratava de local de alvenaria, com piso cerâmico, mobiliário adequado, banheiro limpo, com bacia sanitária acoplada e nova. Ao depois, as…
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