Processo 0000041-62.2023.5.12.0046

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000041-62.2023.5.12.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000041-62.2023.5.12.0046 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000041-62.2023.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JARAGUA DO SUL E REGIAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRIM RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NECESSIDADE DE PROCURAÇÕES INDIVIDUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. AFASTAMENTO. O sindicato detém legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual em todas as fases da demanda, inclusive na liquidação e execução, prescindindo de mandato individual de cada um dos trabalhadores substituídos. O instrumento de mandato outorgado pela entidade sindical aos seus patronos, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, supre a exigência legal de representação para o levantamento de valores, nos termos do art. 105 do CPC, desde que haja a devida prestação de contas nos autos, assegurando-se a regularidade da destinação dos créditos aos beneficiários.     RELATÓRIO   O sindicato exequente interpõe agravo de petição contra a decisão que rejeitou pedido de reconsideração, mantendo a determinação de juntada de procurações outorgadas pelos credores substituídos, contendo expressamente poderes especiais para receber e dar quitação. Intimado, o exequente não se manifesta. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de ulterior manifestação em sessão de julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de execução em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaraguá do Sul e Região - SINSEP contra o Município de Guaramirim, SC, com cálculos homologados, aguardando a devida expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor. Na origem, foi determinado ao Sindicato exequente que "junte aos autos procurações individuais de cada um dos substituídos, conferindo poderes ao escritório de advocacia dos patronos dos reclamantes a fim de que seja possível receber as quitações em seu nome" (ID. 694c93c). Apresentado pedido de reconsideração, a decisão foi mantida ao fundamento de que: "Considerando que a Portaria SEAP nº 13/2024 (TRT12) exige como peça essencial à formação do Precatório/RPV, a procuração outorgada pelos credores - ora substituídos - contendo expressamente poderes especiais para receber e dar quitação (art. 12, II), mantenho o despacho id. 694c93c" (ID. bc6b44d). O Sindicato exequente recorre, postulando a reforma da decisão de origem para que seja permitida a expedição individualizada de precatórios e requisições de pagamento para levantamento de valores diretamente pelo Sindicato, com a expedição de alvará judicial para conta corrente de titularidade da sociedade advocatícia, comprometendo-se à competente prestação de contas no processo. Alega que, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para atuar em todas as fases do processo, inclusive na liquidação e execução, independentemente de autorização expressa ou procuração individual…

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