Processo 0000041-69.2014.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000041-69.2014.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000041-69.2014.5.10.0002 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA AGRAVADO: MENINO JESUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000041-69.2014.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA Advogado: ABADIO FERREIRA DA SILVA - DF0026888, EDNEY ALVES FERREIRA - DF45525, MARCELLO FERREIRA MELO - DF0023969 AGRAVADO: MENINO JESUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA , FRANCISCO DANTAS DO AMARAL FILHO ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM       EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decidiu o Tribunal Peno ao julgar o IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 que o crédito trabalhista é passível de sofrer a prescrição intercorrente em face da nova redação do art. 11-A da CLT instituído pela Lei n° 13.467 de 2017, mesmo nas hipóteses em que não encontrados bens do devedor e ainda que o crédito tenha sido constituído antes da entrada em vigor da referida Lei, com todas as ressalvas deste Relator. Agravo de petição conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição contra a decisão às fls. 391/392 proferida pelo juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, ante a prescrição intercorrente. O exequente interpôs agravo de petição requerendo a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente às fls.: 399/407 do PDF. Intimados por edital às fls.: 413/414, os executados não ofertaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular, estando a matéria suficientemente delimitada quanto a ocorrência (ou não) da prescrição declarada pelo Juízo a quo, adotada como fundamento para extinção da execução (art. 924, inciso V, do CPC) Destarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva, nos seguintes termos, à letra: "Logo, decorrido mais de dois anos sem iniciativa do exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC."(à fl.: 392) O exequente insurge-se contra tal decisão. Aduz que o impulso oficial não permite que se operem os efeitos da prescrição quando a paralisação do feito não decorre de ato exclusivo da parte credora. Narra que, nos presentes autos, o arquivamento provisório não se deu em virtude de ausência de ato exclusivo do exequente, mas em razão da inexistência de bens da executada, aliada à morosidade desta Especializada que indeferiu algumas diligências requeridas em desfavor dos executados. Narra que nem mesmo a…

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