Processo 0000041-70.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000041-70.2025.5.09.0662 RECORRENTE: TRANSPORTADORA NOVA PELICAN BOTUCATU - INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: WEBER ROGERIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b13374c proferida nos autos. A parte autora opõe embargos de declaração (id 77d47f5) contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1389/STF (id 85c34f9), pretendendo a reconsideração da decisão anterior. Sustenta, em síntese, que no caso concreto "não há qualquer contrato celebrado entre as partes, seja de prestação de serviços, seja de natureza comercial ou civil." e que, portanto, ", não há que se falar em discussão sobre fraude contratual ou licitude de contrato inexistente, pois o que se discute aqui é a configuração direta e inequívoca de vínculo empregatício, diante da própria ausência de qualquer instrumento contratual que pudesse sustentar a tese de autonomia." Primeiramente, registro que não vislumbro hipótese de oposição de embargos de declaração e sim de contrariedade ao entendimento. No mais, a análise pretendida pelo Embargante importaria já adentrar ao mérito da natureza jurídica da relação havida entre as partes. A respeito, é importante observar que no “leading case” do Tema em questão, representado nos autos ARE 1.532.603, foi reconhecida a repercussão geral das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Além disso, não se verifica na decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603 referência ou indicação de pressuposto estabelecido sobre a existência de contrato formal, destacando-se, ainda, os seguintes trechos da decisão do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, com grifos acrescidos: III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. Com efeito, a relação jurídica entabulada entre as partes pode operar-se de forma escrita ou tácita, mediante ajustes entre os contratantes das obrigações e deveres, uma vez que detêm inequívoca natureza sinalagmática (obrigações recíprocas). Nesse entendimento, observa-se que as questões discutidas nos presentes autos envolve a análise da natureza jurídica da relação de trabalho, sob alegação de existência de vínculo de emprego de um lado e, de outro, de trabalho autônomo, adequando-se à hipótese de sobrestamento relacionado ao Tema 1389. Assim, impõe-se a manutenção do sobrestamento no caso, como determinado na decisão do STF no ARE 1.532.603…
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