Processo 0000041-77.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000041-77.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000041-77.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 AGRAVADO: ANTONIA NAYRA GOMES LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO - RN19879 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2025/2026. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.233/2025. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão que, com fundamento no art. 300, §§ 2º e 3º, do CPC, deferiu tutela de urgência para determinar o reconhecimento da participação da autora no Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) como apta à bonificação de 10% no processo seletivo de residência médica ENARE 2025/2026. A agravante sustenta a inexistência de previsão legal para a pontuação, a revogação do art. 22, §§ 2º a 4º, da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025, a violação ao edital e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a participação no Programa Mais Médicos para o Brasil assegura o direito à pontuação adicional de 10% no processo seletivo de residência médica; e (ii) estabelecer se a Lei nº 15.233/2025 pode retroagir para afastar a bonificação de candidata que já havia preenchido os requisitos sob a égide da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases da seleção pública de residência médica ao candidato que tenha participado, por no mínimo um ano, de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 4.O Programa Mais Médicos para o Brasil constitui ação de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica, desenvolvida por projeto do Ministério da Saúde, enquadrando-se na hipótese legal de concessão da bonificação. 5.A documentação comprova que a agravada atua no PMMB desde 21/09/2023, tendo completado um ano de exercício em 21/09/2024, preenchendo integralmente o requisito temporal previsto na legislação então vigente. 6.A omissão do edital quanto à extensão da bonificação aos participantes do PMMB não afasta direito assegurado por lei, não podendo o instrumento convocatório restringir benefício legalmente previsto. 7.A Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º a 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, não se aplica retroativamente para alcançar candidata que já havia implementado os requisitos necessários à percepção da bonificação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ao art. 6º da LINDB. 8.A concessão da tutela de urgência encontra amparo na probabilidade do direito, evidenciada pelo cumprimento do requisito legal, e no perigo de dano, consubstanciado na iminência das fases do processo seletivo. 9.Precedente da 4ª Turma do TRF5 reconhece o direito à pontuação adicional de 10% aos participantes do PMMB, por força do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 (TRF5, AI nº 08004257520244050000, Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, j. 09/07/2024). IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE…

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