Processo 0000041-86.2022.8.17.3480
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0000041-86.2022.8.17.3480 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do ACÓRDÃO de ID 63790439, que: "Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de suprimento de assentamento no registro civil. Indeferimento da petição inicial. Pedido de gratuidade de justiça não apreciado. Extinção do processo sem resolução do mérito. Vício processual. Custas recolhidas na fase recursal. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de suprimento de assentamento no registro civil, sob o fundamento de que a apelante se quedou inerte após ser determinado que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem observou o rito processual adequado ao extinguir o processo sem antes proferir decisão expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial não foi objeto de pronunciamento expresso pelo juízo de origem, que determinou a comprovação da hipossuficiência e, diante da inércia da parte, extinguiu o processo diretamente, sem deferir nem indeferir o benefício. 4. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que a inércia da parte em reforçar o pedido de gratuidade não autoriza, por si só, a extinção do processo. 5. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência. Somente após o indeferimento expresso e motivado do benefício é que a parte deve ser intimada para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. A esse vício processual some-se o fato de que, quando da interposição da apelação, a apelante recolheu as custas processuais, juntando o respectivo comprovante, de modo que o vício originário se encontra sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: "O juízo não pode extinguir o processo por falta de recolhimento de custas sem antes proferir decisão expressa e motivada sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, nos termos dos arts. 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º; 290; 321, parágrafo único; 330, IV; 331; 485, I; 88. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0000041-86.2022.8.17.3480; Recorrente: S. M. D. A. F.; Recorrido: Cartório de Registro Civil de Timbaúba (PE): ACORDAM os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível…
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