Processo 0000041-94.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000041-94.2025.5.09.0654 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a68c0fe proferida nos autos. ROT 0000041-94.2025.5.09.0654 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPARLIMP LIMPEZA LTDA AGNALDO ROGERIO RODRIGUES (PR69174) LUCAS DE CAMPOS BISPO (PR93938) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: EMPARLIMP LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 55efb43; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2454674). Representação processual regular (Id 02620b4,830aa9b). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id b207dca : R$ 1.586,21; Custas processuais pagas no RR: id9e6da11,ef08648 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (10022) / MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Questão JT: MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 93 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A autora alega que empreendeu todos os esforços possíveis para o preenchimento da cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados, promovendo ampla divulgação das vagas e adotando medidas efetivas de contratação, mas que o preenchimento integral foi inviabilizado pela ausência de candidatos aptos e interessados; sustenta que não houve conduta omissiva ou dolosa, mas impossibilidade material de cumprimento da cota; pede a reforma do acórdão para declarar a nulidade do auto de infração e afastar a penalidade aplicada Fundamentos do acórdão recorrido: "As disposições legais que impõem a contratação de número mínimo de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência têm o propósito de facilitar a sua inserção no mercado de trabalho e encontram fundamento nos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3º, III, da CF/88). Tais disposições visam não apenas oportunizar o trabalho, principal (ou talvez única) fonte de renda daqueles que não detêm os meios de produção, mas também mitigar o preconceito e o estigma que, no mais das vezes, atingem e prejudicam mencionados trabalhadores, dificultando sobremaneira suas chances de obter subsistência e convivência social dignas. Tratam-se de normas que concretizam políticas públicas de justiça social, pois voltadas à proteção de vulneráveis e ao combate a condutas discriminatórias, já que a deficiência física, mental ou sensorial pode constituir fator ilícito de exclusão. Logo, são amparadas pelo princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88) e pelo princípio da não discriminação (arts. 3º, IV; e 5º, caput e inciso XLI; 7º, XXX e XXXI, da CF/88). Exatamente por isso, tratam-se de comandos normativos que não podem ser menosprezados, mas devem ser rigorosamente cumpridos pelos empregadores aos quais se destinam, inclusive como forma de concretização da função social da empresa, isto é, como meio de harmonizar o exercício da atividade econômica aos propósitos instituídos no art. 170 da CF/88. O art. 93 da Lei 8.213/91 assim estabelece: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com…
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