Processo 0000042-11.2026.8.16.0101

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000042-11.2026.8.16.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Jandaia do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000042-11.2026.8.16.0101   Processo:   0000042-11.2026.8.16.0101 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$85.622,47 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s):   FRANCIELI LOPES DA COSTA FRANCIELI LOPES DA COSTA ROBSON EDUARDO MARTTOS DECISÃO  1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram acordo, oportunidade em que pugnaram pela sua homologação e suspensão do feito durante o prazo acordado para cumprimento da obrigação (mov. 15.1)  É o relato do necessário. DECIDO.  2. Consoante o disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Essa orientação encontra respaldo no princípio da conciliação estabelecido no artigo 3º do CPC, que prioriza o diálogo entre as partes como meio de pacificação social e de efetividade processual.   Desse modo, verificando-se que as partes chegaram a um consenso sobre o litígio, é papel do julgador, sempre que possível, a validação do acordo celebrado.  Na hipótese dos autos, constata-se que as partes estão devidamente representadas, não havendo indícios de vício de vontade no acordo celebrado. Ademais, o pacto firmado não contém cláusulas que possam ser consideradas ilícitas ou que atentem contra a ordem pública ou interesses de terceiros.   Por conseguinte, diante do atendimento dos requisitos legais e da observância das disposições normativas, o acordo pactuado pelas partes comporta homologação para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos.  3. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e suspendo o feito até o prazo definido para o cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do CPC  As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão.  4. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se a parte exequente para se manifestar sobre o adimplemento do débito e extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que seu silêncio importará em anuência e consequente extinção do feito.  5. Após, voltem os autos conclusos.  6. Intimações e diligências necessárias.    Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente.  Ana Carolina Catelani de Oliveira  Juíza de Direito

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