Processo 0000042-13.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA MSCiv 0000042-13.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MIKELEN ARCE CARDOSO E OUTROS (2) IMPETRADO: JUÍZO DA 14º VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) EDITHE SOCORRO VELOSO NETA, de parte do Acórdão de Id e39ad09, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032713440634100000015872619?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. '' EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE PROPORCIONALIDADE, SUBSIDIARIEDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus que, nos autos da execução trabalhista nº 0001070-62.2012.5.11.0014, determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação dos impetrantes, via RENAJUD, e o bloqueio de seus cartões de crédito junto às administradoras Mastercard, Visa e Elo, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a suspensão das CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados observou os requisitos cumulativos exigidos pelo STF (ADI 5.941), pelo STJ (Tema 1.137) e pelo TST para a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a fundamentação concreta e individualizada, a subsidiariedade, a proporcionalidade e o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5.941, somente podem ser aplicadas quando observados, cumulativamente: (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta (ADI 5.941/DF, voto do Relator). No mesmo sentido, o Tema 1.137 do STJ exige que as medidas atípicas sejam subsidiárias, fundamentadas nas especificidades do caso, proporcionais, razoáveis e com vigência temporal definida. A decisão impugnada não apresenta fundamentação concreta e individualizada que demonstre, para cada um dos impetrantes, os indícios específicos de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, limitando-se a referências genéricas. A suspensão da CNH de motorista de aplicativo compromete o exercício da atividade profissional essencial ao sustento do executado. O próprio Min. Luiz Fux, Relator da ADI 5.941, consignou que "não se revela constitucional a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou a suspensão do direito de dirigir daquele devedor de obrigação de pagar que dependa da utilização do veículo para auferir seus ganhos habituais". A ausência de fixação de prazo determinado para a vigência das medidas e a supressão do contraditório prévio, sem demonstração de…
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