Processo 0000042-16.2026.8.17.3550
TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000042-16.2026.8.17.3550 REQUERENTE: M. S. M. RÉU: M. P. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) M. S. M., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de retificação de registro civil, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, para correção da profissão contida no seu assento de nascimento de sua filha . Afirma a autora, em síntese, que entrou em trabalho de parto no município de Venturosa/PE, conforme ficha hospitalar acostada aos autos, na qual consta expressamente sua profissão como agricultora, informada na ocasião pela parte autora. Em razão das circunstâncias clínicas, foi encaminhada ao município de Vitória de Santo Antão/PE, onde ocorreu o parto de sua filha. Ocorre que, na Declaração de Nascido Vivo, foi indevidamente registrada a profissão da genitora como “do lar”, em divergência com a informação por ela corretamente prestada após o nascimento. O Cartório de Registro Civil, por sua vez, informou que a certidão de nascimento deveria reproduzir fielmente os dados constantes na referida declaração. Ressalte-se que, em razão do estado de saúde da Requerente no pós-parto, não foi possível a imediata conferência do documento, tendo o erro sido constatado apenas quando do comparecimento ao cartório para lavratura do registro civil. Com vista dos autos, o representante Ministerial pugnou pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo de retificação de registro civil, em que a autora afirma que a profissão informada na certidão de nascimento de sua filha foi registrada de forma equivocada. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) permite que o interessado promova ação de retificação assentamento de registro civil, mediante petição fundamentada ao Poder Judiciário, a qual deve ser instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, decidindo o juiz, após ouvir o Ministério Público. Analisando os documentos acostados, entendo que assiste razão à autora, eis que, conforme ficha de atendimento hospitalar, certidão do Cartório Eleitoral, e certidão de casamento, a autora era agricultora à época da do nascimento de sua filha. Portanto, considerando os documentos acostados aos autos, há de ser reconhecido o erro na profissão, tornando-se necessária a modificação do registro de nascimento de sua filha, para que conste a sua profissão como agricultora. Por fim, cabe salientar que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que se modifique o assentamento de registro de nascimento de HELENA SOUZA DE MORAIS, fazendo constar a profissão da sua genitora M. S. M. como AGRICULTORA, consoante comprovado nos autos, permanecendo os demais dados ali constantes. Custas pela autora, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da Justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, salientando que o registro deve ser efetuado com os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas todas as formalidades…
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