Processo 0000042-19.2026.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000042-19.2026.5.21.0005 RECORRENTE: NEILTON ALVES DE SOUZA ROCHA RECORRIDO: L T MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000042-19.2026.5.21.0005 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): NEILTON ALVES DE SOUZA ROCHA ADVOGADO(A/S): MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECORRIDO(A/S): L T MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA, ADVOGADO(A/S): ROGER JOSÉ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO(A/S): L T R DE OLIVEIRA MOVEIS E ESQUADRIAS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso do autor contra sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a existência de grupo econômico entre as rés e deferiu em seu favor a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como a justiça gratuita. 2. Pretende o autor afastar a limitação da condenação aos valores mencionados na petição inicial, deferir horas extras e reflexos e majorar os honorários sucumbenciais devidos pelas rés. II. Questões em discussão 3. Há três questões a definir: (i) se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação trabalhista ou se possuem natureza estimativa; (ii) se houve comprovação da sobrejornada alegada, atraindo o deferimento de horas extras e reflexos; (iii) apurar se o percentual de 10%, fixado a título de honorários, é adequado aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir 4. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não vinculando o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, em observância aos princípios da simplicidade e informalidade que regem o Processo do Trabalho, conforme interpretação consolidada pelo TST na IN nº 41/2018. 5. A apresentação de jornadas díspares na petição inicial, aliada à divergência entre os fatos narrados e a prova testemunhal, torna o conjunto probatório insuficiente para respaldar a pretensão de horas extras, mantendo-se o indeferimento do pedido por ausência de prova robusta. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% revela-se proporcional e razoável frente à natureza e à complexidade da causa. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, §2º e 840, §§1º e 2º; CPC, arts. 141 e 492; TST, IN nº 41/2018, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 1000343-15.2022.5.02.0264, 5ª Turma. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo interposto por Neilton Alves de Souza Rocha, autor, em face de sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada contra LT Móveis e Esquadrias Ltda. e LTR de Oliveira Móveis e Esquadrias, rés. Por sentença (ID. 42364bd - fls. 231/237), o juiz, após acolher a preliminar suscitada pela ré, para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, e reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar as rés, solidariamente, a pagar: "a)…
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