Processo 0000042-22.2020.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000042-22.2020.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000042-22.2020.5.05.0022 RECLAMANTE: BARTOLOMEU DA SILVA FARIAS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31dbdb4 proferida nos autos.                                         DECISÃO Vistos etc.   I- RELATÓRIO: PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. be75ea7) elaborados pelo Autor, em ação proposta por BARTOLOMEU DA SILVA FARIAS. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II- FUNDAMENTAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E Aduz a Impugnante que “merece um pequeno reparo a decisão ora transcrita, tendo em vista que a decisão da Suprema Corte não faz menção à juros de mora de 1% ao mês no período pós-processual. Ao reverso, a decisão mencionada pela sentença EXCLUI a aplicação de + 1% relativo aos juros de mora. No que tange ao período de apuração do IPCA-E na fase pré-judicial, não há que se falar em aplicação de juros de 1% ao mês, visto que a inconstitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, bem como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, importa no arrastamento dos juros de mora de 1% ao mês, visto que referidos artigos “formam um bloco normativo próprio”. Com razão parcial. No que tange à aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, o Impugnado não observou as determinações contidas nas Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, conforme expressamente estabelecido no título executivo. A utilização do INPC como fator de correção mostra-se indevida, uma vez que o critério correto a ser aplicado, em conformidade com a jurisprudência firmada, é o IPCA-E para o período pré-judicial, acrescido de juros pela Taxa Referencial Diária (TRD) e a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic deve ser aplicada, a fim de se garantir a plena recomposição do valor devido e a remuneração adequada do crédito. Por outro lado, verificam-se incorreções nos cálculos apresentados pela Impugnante, eis que procedeu à exclusão indevida da parcela a título de dano material, a qual foi expressamente deferida no título executivo, o que compromete a integralidade do crédito devido.  Ademais,  a multa decorrente do reconhecimento dos embargos protelatórios não adotou a correta base de cálculo, tendo a Impugnante calculado tal penalidade sobre o valor da causa, quando o título executivo determinou expressamente que incidiria sobre o valor líquido do crédito exequendo. Cálculos refeitos.   III – CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta, fixando o valor da condenação, conforme os valores consignados na planilha de Id 3401cf2. INTIME-SE o reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento voluntário da dívida, ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, observando a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem que o reclamado faça o pagamento voluntário da dívida ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, EXPEÇA-SE ordem de bloqueio através do SISBAJUD. Infrutífera a diligência do SISBAJUD, proceda-se à RESTRIÇÃO de bens do devedor junto ao CNIB. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora, já autorizada a pesquisa patrimonial nos termos do Provimento Conjunto GP/CR 13/2019, lavrando-se certidão segundo modelo constante no manual de pesquisa patrimonial simplificada para oficiais…

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