Processo 0000042-22.2025.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000042-22.2025.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0000042-22.2025.5.07.0012 AGRAVANTE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000042-22.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo homologação de cálculos em execução individual de sentença coletiva. A recorrente pretende o reconhecimento da prescrição bienal da execução, a declaração de ilegitimidade do sindicato para levantamento de créditos, a exclusão do terço de férias da base de cálculo previdenciária e a reforma dos critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão lógica quanto à tese de prescrição executiva; (ii) definir se o sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para levantar valores em nome do substituído sem procuração com poderes específicos; (iii) avaliar a legitimidade da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) estabelecer a correta aplicação de juros de mora sobre parcelas previdenciárias; (v) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ocorre preclusão lógica quando a parte, após ter tido a matéria decidida em decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, deixa de renovar a insurgência em sede de Embargos à Execução, operando-se a aceitação tácita da decisão interlocutória. 4. A legitimidade extraordinária do sindicato para a fase executiva não dispensa a apresentação de procuração com poderes especiais para o recebimento de valores e a concessão de quitação, nos termos do art. 105 do CPC. 5. Inexiste interesse recursal quando o juízo de origem já acolheu a exclusão de verba de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 6. Para os serviços prestados a partir de 05 de março de 2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, e não o pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 368, V). 7. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar a modulação fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a partir de 30/08/2024. 8. Matéria de ordem pública relativa a…

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