Processo 0000042-24.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000042-24.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000042-24.2025.5.12.0031 RECORRENTE: MARISTANE NADIA GRETER EIRELI - ME RECORRIDO: SABRINA JOANA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000042-24.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: MARISTANE NADIA GRETER EIRELI - ME RECORRIDO: SABRINA JOANA MARIA DE OLIVEIRA GONCALVES RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 897-A da CLT c/c o 1.022 do CPC. Não existindo no acórdão nenhum desses vícios a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário 0000042-24.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante: MARISTANE NADIA GRETER EIRELI - ME A parte reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão inserto no ID. 2a7a52b, com a pretensão de prequestionamento, além de aduzir omissão e contradição em relação ao registro da apólice. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APÓLICE. A demandada aduz haver impossibilidade de juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP no prazo inferior de 7 dias após o registro, razão pela qual requer seja sanada a omissão e contradição, para esclarecer se houve a consulta no site da Susep, conforme determinado no parágrafo segundo, do artigo 5º, da Resolução do TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, bem como, quanto a impossibilidade de juntada no ato da interposição do Recurso face a informação fornecida na apólice de seguro de Id n. f71f244, reconhecendo-se a validade da substituição do depósito recursal pelo seguro fiança, nos termos da Resolução, preenchendo-se os requisitos de admissibilidade recursal, e concedendo-se efeitos modificativos aos Embargos. O manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais preveem que o aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão do conteúdo fático e probatório contido no processo, sobretudo quando não se verifica omissão apta a modificar o teor do acórdão. No caso dos autos, esta Corte analisou a matéria, consignando de maneira clara os motivos pelos quais não conheceu do recurso interposto, por deserto: Conquanto o recurso da ré tenha sido interposto tempestivamente e esteja subscrito por procurador regularmente constituído, não atende ao pressuposto de admissibilidade concernente ao preparo. Com efeito, a ré se utilizou da faculdade legal de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, prevista no § 11 do art. 899 da CLT. A fim de regulamentar o uso da mencionada faculdade, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, o qual condiciona a…

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