Processo 0000042-27.2026.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000042-27.2026.5.18.0191 RECORRENTE: ANTONIO SERGIO ALMEIDA MARTINS RECORRIDO: ANTONIO FABIO NEGRI E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0000042-27.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ANTONIO SERGIO ALMEIDA MARTINS ADVOGADO : SABRINA MIRANDA BRITO RECORRIDO(S) : ANTONIO FABIO NEGRI RECORRIDO(S) : LUIS ANDRE NEGRI RECORRIDO(S) : ALEXANDRE NEGRI ADVOGADO : ISA THAIANY MENESES ALVES PAULA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO GRATIFICAÇÃO E PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Acrescente-se que a Cláusula 27ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 estabelece que os valores repassados a título de premiação, gratificação e abonos, atrelados a metas, procedimentos e normas, possuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito. A definição da natureza jurídica de parcela instituída por liberalidade e condicionada à produtividade não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, tampouco atenta contra o patamar civilizatório mínimo. Pelo contrário, trata-se de matéria essencialmente afeta à flexibilização negociada, expressamente chancelada pelo legislador ordinário no art. 611-A da CLT. Ademais, no aspecto legal, a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao art. 457, § 2º da CLT, a teor do qual "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de (...) prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". A norma celetista dissociou expressamente a habitualidade do pagamento da sua natureza jurídica salarial. Assim, o fato de a parcela alcançar percentual expressivo do salário-base ou ser paga todos os meses não tem o condão, por si só, de desnaturar a sua natureza jurídica, quando o cálculo e pagamento da verba envolva o atingimento de metas objetivamente fixadas pelo empregador. Como bem pontuado na r. sentença, a superação de parâmetros de produtividade estipulados em metas adequa-se ao conceito de…
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