Processo 0000042-31.2026.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000042-31.2026.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000042-31.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: MARIA JOCELI VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FOOD TRADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d9b91 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida de ID 85e608e, fica a parte executada, devidamente  CITADA, por meio de seus patronos, para pagar ou nomear bens suscetíveis de penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observada a gradação legal do artigo 835 do Código de Processo Civil ou do Artigo 11 da Lei Nº 6.830/80, na quantia devida no processo, no valor de R$ 15.639,26 (quinze mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos constantes dos autos. Caso a executada não pague no prazo legal, sofrerá a execução do respectivo valor, com a consequente utilização dos meios executórios e gradação legais previsto. A parte fica advertida, desde já, de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, após decorrido o prazo de 45 dias a contar deste mandado citatório, à luz do art. 883-A da CLT, poderá ser incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.  Em caso de inércia, passo à análise dos pedidos de a0f1648. Requereu a parte exequente a realização de diversas medidas constritivas em face da executada. Diante disso, determino: 1- Proceda-se à solicitação de bloqueio de contas via sistema SISBAJUD de forma reiterada, por até 30 dias, com vistas à garantia do crédito exequendo; 1.1 - Sendo frutífera, transfira-se o valor do crédito exequendo para conta judicial, à disposição deste Juízo, que restará automaticamente convolado em penhora, e desbloqueie-se eventual saldo remanescente. Após, intime-se a Executada para, querendo, opor Embargos no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. 1.2 - Opostos Embargos, intime-se a parte adversa para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT e, após, façam-se os autos conclusos para sentença de Embargos à Execução. 1.3 - No entanto, decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, recolham-se a contribuição previdenciária e as custas processuais e, após, libere-se o saldo remanescente à exequente. 1.4 - Tudo cumprido, venham os autos conclusos, para extinção da execução; 2 - Improfícua a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa por veículos registrados em nome da Executada, por meio do sistema RENAJUD, e caso encontrados, grave-se com restrição de circulação e expeça-se mandado de penhora. 3- Sem prejuízo da medida anterior, utilize-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para cadastro e tentativa de localização de bens imóveis dos executados. Sendo positiva, oficie-se ao respectivo cartório de imóvel para que, no prazo de 10 dias, apresente a matrícula atualizada do referido bem. Após, como consequência do pedido do CNIB pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e averbação sobre o referido bem, expedindo-se o necessário; 4- Cumpridas todas as determinações supra, sem êxito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com vistas à satisfação de seu crédito. Findo o prazo sem manifestação, os autos serão suspensos pelo prazo de 01 (um)…

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