Processo 0000042-33.2023.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0000042-33.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Thiago Freitas Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: André Freitas Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Anthif Serviços Administrativos Ltda. Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Iran Traverssini Advogado: Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos (OAB: 18204/MS) Apelado: Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos Advogado: Antonio Renato Teodoro de Souza Castilhos (OAB: 18204/MS) EMENTA - APELAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ACOLHIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - VIA ELEITA INADEQUADA - ART. 1.015, IV, DO CPC - RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO INADMISSÍVEL. Nos termos dos artigos136e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, o recurso cabível em desfavor de decisão proferida em incidente de desconsideração de personalidade Jurídica é o agravo de instrumento. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ocorre erro grosseiro quanto à escolha do recurso cabível, o que se dá na hipótese de não haver dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca do instrumento adequado. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. (AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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