Processo 0000042-37.2026.8.01.0001

TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0000042-37.2026.8.01.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ADV: HUGO CELSO LINHARES CONDE JÚNIOR (OAB 5570/AC), ADV: HUGO CELSO LINHARES CONDE JÚNIOR (OAB 5570/AC) - Processo 0000042-37.2026.8.01.0001 (apensado ao processo 0004822-88.2024.8.01.0001) (processo principal 0004822-88.2024.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: F.A.P. - J.P.L. - REQUERIDO: J.P. - Decisão Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por FABYANA ALMEIDA DE PAULA e JULIANA DE PAULA LIMA, por intermédio de advogado constituído nos autos, objetivando a devolução do aparelho celular apreendido no âmbito de investigação criminal, com fundamento no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e artigos. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Afirmam, em síntese, que o bem não interessa ao processo, motivo pelo qual deve ser restituído. Juntou aos autos o documento de fl. 03. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que o bem apreendido interessa às investigações em curso, consoante parecer de fls. 07/08. É o breve relatório. Passo a decidir. Em princípio, todos os objetos apreendidos podem ser restituídos, salvo se interessarem ao processo (art. 118, do Diploma Processual Penal brasileiro), ou se constituírem coisas cujo fabrico, alienação, porte ou uso ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal pátrio e art. 119, do Diploma Processual Penal brasileiro). Preceitua o artigo 120 do Código de Processo Penal que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em exame, verifica-se que o aparelho celular cuja restituição se pleiteia foi apreendido no contexto de investigação criminal de elevada complexidade. Conforme destacado pelo Ministério Público, o processo principal ainda não foi concluído, estando em fase de instrução, fato que impede a restituição dos bens diante do seu interesse processual. Nesse contexto, a restituição do bem neste momento processual revela-se prematura, podendo comprometer a colheita da prova e a própria eficácia da investigação, sobretudo diante do risco de supressão ou alteração de dados e da necessidade de preservação da cadeia de custódia. Ressalte-se que a apreensão de objetos relacionados, ainda que indiretamente, aos investigados, encontra respaldo na legislação processual penal quando presentes indícios de sua utilidade para a apuração dos fatos, não se evidenciando, por ora, ilegalidade manifesta ou excesso apto a justificar a restituição imediata do bem. Assim, a restituição é medida que resta prejudicada, por ora, pelo notório interesse do bem ao processo, sendo que a persecução penal ainda está em curso. A questão é pacífica na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE INTERESSA À AÇÃO PENAL. PROCESSO PRINCIPAL EM TRÂMITE REGULAR. 1. A existência de indícios da utilização do bem na prática do crime impede a sua restituição - Art. 118 do CPP. 2. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC. Proc. 0000314-95.2021.8.01.0004. Câmara Criminal. Relator Desª. Denise Bonfim. Data do julgamento em 05/12/2022, data de registro em 14/12/2022 grifei). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.…

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