Processo 0000042-39.2026.5.05.0013

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000042-39.2026.5.05.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000042-39.2026.5.05.0013 RECLAMANTE: TAINA JOSE DE NOVAIS OLIVEIRA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9cda6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada; DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça requerida pelo reclamante, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar a reclamada ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos postulados e deferidos, especialmente dos depósitos de FGTS e exclusão dos dias comprovadamente não trabalhados. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em…

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