Processo 0000042-44.2021.8.03.0005
TJAP • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0000042-44.2021.8.03.0005 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JUALLISON CORREA DOS SANTOS/ APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de apelação criminal interposta por JUALLISON CORREA DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, que o condenou pela prática das infrações previstas no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais e no art. 330 do Código Penal, à pena de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Contudo, em exame aos autos, constata-se que o processo tramitou sob o rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/1995, de modo que eventuais recursos são de competência exclusiva da Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos do art. 6º, caput, da Resolução nº 1328/2019 - TJAP (Regimento Interno da Turma Recursal): Art. 6°. Compete à Turma processar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá, nos termos da Lei Federal n° 9.099/1995, Lei Federal 12.153/2009 e Lei Estadual n° 0251/1995, com a redação da Lei Complementar Estadual n° 075/ 2012, bem como os embargos de declaração de seus julgados. Inclusive, na certidão ID 3604560, houve a alteração da classe processual de RITO de JUÍZO COMUM para JECRIM. Bem como, na certidão ID 3604806, consta a remessa dos autos em grau de recurso para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, havendo a errônea distribuição ao Gabinete 04 do Tribunal de Justiça após a migração dos autos para o PJe. Assim, ante a evidente incompetência desta Corte, declino da competência em favor da Turma Recursal dos Juizados Especiais, a quem incumbirá apreciar o presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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