Processo 0000042-45.2025.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000042-45.2025.8.27.2718/TO APELANTE : HONORIO AIRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória em que a parte requerente sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado, mas lhe teria sido ofertado, em verdade, cartão de crédito consignado, postulando, em razão disso, a invalidação da avença, restituição dos descontos e indenização por danos morais. A sentença ( evento 75, SENT1 ) julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pois bem. A controvérsia devolvida no recurso guarda aderência com a matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1414 do STJ, assim delimitada: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O caso concreto subsume-se à controvérsia afetada, pois versa sobre alegada contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado, com discussão acerca da validade do negócio à luz do dever de informação e, reconhecida a invalidação na sentença, sobre os correspondentes efeitos restitutórios e a ocorrência, ou não, de dano moral. Há, assim, correspondência temática direta entre a matéria devolvida no recurso e a questão submetida ao rito dos repetitivos, o que impõe o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante do exposto, SUSPENDO o processamento do presente recurso e DETERMINO o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1414 do Superior Tribunal de Justiça , nos termos do art. 1.037, II, do CPC. DETERMINO à Secretaria que proceda, no sistema, ao registro do sobrestamento por recurso repetitivo, com a vinculação ao respectivo tema, para fins estatísticos e de gestão do acervo. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvadas apenas as medidas urgentes, estritamente necessárias para evitar dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 314 do CPC. Certificada a conclusão do julgamento do precedente qualificado, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se, retornando, em seguida, os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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