Processo 0000042-45.2026.5.05.0011

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000042-45.2026.5.05.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000042-45.2026.5.05.0011 RECLAMANTE: SUANE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 224a961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ATENTO BRASIL S/A a satisfazer à parte autora SUANE FERREIRA DOS SANTOS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à anotação da data da dispensa na CTPS da autora, a fim de constar 24/02/2026 (já considerando a projeção do aviso prévio); a.2) entregar à parte autora as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, no montante das cotas correspondentes; b) de pagar: b.1) aviso prévio proporcional de 33 dias (Lei 12.506/2011), com sua integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos, nos termos do art. 487 § 1º, in fine, da CLT), projetando o término contratual para o dia 24/02/2026, com reflexos em FGTS (TST, Súmula nº 305 e OJ 42 da SDI-1); b.2) saldo de salário de 22 dias; b.3) férias integrais com o terço constitucional, simples (porque não ultrapassado o período concessivo na data da extinção do contrato), do período aquisitivo 2024/2025; b.4) férias proporcionais com o terço constitucional do período aquisitivo 2025/2026; b.5) gratificação natalina proporcional do ano de 2026; b.7) saldo de 4h54 do banco de horas, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas; b.8)  indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.9) multa do art. 477, §8º, da CLT; b.10) multa do art. 467 da CLT; b.11) FGTS sobre as parcelas objeto da condenação que constituam sua base de cálculo, bem como a indenização de 40%, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST, admitindo-se a execução conjunta com os créditos da parte autora. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e Instruções Normativas da Receita Federal. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Transitada em julgado,…

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