Processo 0000042-53.2018.8.17.2820

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000042-53.2018.8.17.2820
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000042-53.2018.8.17.2820 APELANTE: JOEDIVAN RODRIGUES CAVALCANTE RECORRIDO(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000042-53.2018.8.17.2820 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTES: DER/PE E JOEDIVAN RODRIGUES CAVALCANTE APELADOS: DER/PE E JOEDIVAN RODRIGUES CAVALCANTE RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE, bem como de Apelação Adesiva manejada por JOEDIVAN RODRIGUES CAVALCANTE, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos da ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia estadual PE-160, no Município de Santa Cruz do Capibaribe, supostamente provocado pela presença de animal de grande porte solto na pista de rolamento. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o DER/PE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), e por danos estéticos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de consectários legais, custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, afastando a sucumbência recíproca. A sentença consignou, ainda, a incidência dos Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste Tribunal no tocante aos encargos legais. Consta da petição inicial que JOEDIVAN RODRIGUES CAVALCANTE alegou ter sofrido acidente no dia 12/03/2017, às 20h42min, quando trafegava pela PE-160 e foi surpreendido por um cavalo na pista, vindo a colidir com o animal. Sustentou que o sinistro decorreu de omissão do DER/PE quanto à fiscalização, sinalização e adoção de providências de contenção aptas a impedir o ingresso de animais na rodovia. Afirmou, ademais, ter sofrido múltiplas fraturas em membros superiores e inferiores, necessidade de tratamento cirúrgico e sequelas estéticas permanentes. Nas razões recursais, o DER/PE sustenta, em síntese: que não houve prova robusta da dinâmica do acidente nem da alegada falha do serviço; que o boletim de ocorrência, por sua unilateralidade, não bastaria à comprovação do fato constitutivo do direito; que o evento poderia decorrer de culpa exclusiva de terceiro, notadamente do proprietário do animal, ou de caso fortuito/força maior; e que, subsidiariamente, os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos seriam excessivos, devendo ser reduzidos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, o redimensionamento da condenação. Em contrarrazões ao recurso principal, JOEDIVAN RODRIGUES CAVALCANTE suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelo do DER/PE não teria enfrentado adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção integral do decisum. Por sua vez, JOEDIVAN RODRIGUES CAVALCANTE interpôs Apelação Adesiva postulando a majoração das indenizações fixadas na origem, a fim de que os danos morais sejam…

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