Processo 0000042-62.2018.5.12.0033
TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo (56)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AIAP 0000042-62.2018.5.12.0033 AGRAVANTE: DURIARTE - ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME AGRAVADO: RODRIGO QUINTINO ANACLETO E OUTROS (45) Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 85d629b) da parte executada, DURIARTE - ARTEFATOS DE METAIS LTDA. – ME., em face da decisão (Id. e4a3ad6) que denegou seguimento ao seu agravo de petição (Id. 790281f). Requer a concessão de tutela de urgência, para suspender a execução de forma incidental. Argumenta que a decisão (Id e9c58a1) que rejeitou a impugnação à avaliação dos imóveis penhorados e manteve a hasta pública possui conteúdo definitivo, no âmbito de um incidente processual da execução, equiparando-se a decisões que resolvem impugnação à penhora ou embargos à execução, sendo, portanto, recorrível por agravo de petição. Entende-se que cabe agravo de petição contra a decisão que indefere o pedido de reavaliação do bem penhorado, pois visa atacar decisão proferida em fase de execução que discute atos de constrição, nos termos do art. 897, a, da CLT. Desta forma, não se trata de decisão irrecorrível, porquanto tem cunho decisório. Passo a enfrentar a tutela cautelar incidental (arts. 294 e 300 do CPC) requerida, para suspender a hasta pública até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pelo TRT. Argumenta a executada que a realização da hasta pública causará a expropriação forçada de seu patrimônio por valores substancialmente abaixo do mercado, gerando dano patrimonial irreversível. Verifica-se do andamento processual que o imóvel com matrícula nº 10.103 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial/SC foi avaliado por Oficial de Justiça, em 31.08.2021, no valor de R$ 1.180,00 (um milhão cento e oitenta mil reais), conforme auto de penhora e avaliação do Id. 2faedb0. Em 08.08.2024, a parte executada impugnou (Id. 06ebdc1) o leilão agendado para 26.08.2024, requerendo a reavaliação dos bens penhorados e apresentando avaliação particular (Id. 93797d4). Em 25.11.2024, o juízo da execução determinou a expedição de mandado de reavaliação do imóvel de matrícula 10.103 do Ofício de Registro de Imóveis de Indaial/SC (Id. 38b63f0). Em 24.02.2025, houve reavaliação do imóvel por Oficial de Justiça (Id. c7e0de2); sendo o imóvel avaliado em R$ 1.590.000,00 (um milhão quinhentos e noventa mil reais). Em 04.03.2025 (Id. c6df67c), a parte executada apresentou nova impugnação à avaliação do Oficial de Justiça, reafirmando que o valor correto para o imóvel é de R$ 1.979.021,18 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, vinte e um reais e dezoito centavos), nos termos da avaliação particular apresentada 08.08.2024 (Id. 93797d4). Aduziu, ainda, que o Oficial de Justiça não apresentou fundamentação para alicerçar a sua avaliação. Em 12.05.2025, a parte executada apresentou nova impugnação (Id. 3421354), ratificando a impugnação anterior (Id. c6df67c). Em 17.03.2026 (Id. e9c58a1), o juízo da execução rejeitou o pedido de reavaliação do imóvel, por entender que o Oficial de Justiça possui competência para realizar a penhora e a avaliação de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 721 da CLT e dos arts. 870 e 872 do CPC; possuindo suas conclusões presunção de legitimidade. No caso, o Oficial de Justiça Avaliador teve acesso ao laudo particular produzido pela parte executada e juntado aos autos em 08.08.2024 (Id. 93797d4). Posteriormente, em 24.02.2025 (Id.…
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