Processo 0000042-64.2026.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000042-64.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA RECLAMADO: DIOGO SERVICOS DE SEGURANCA VIGILANCIA E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee1d38e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, condenando as Reclamadas a pagarem ao Autor, sendo a Segunda delas de forma subsidiária, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integram a presente como se aqui estivessem transcritos, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional a 33 dias;Férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional;Depósitos de FGTS acrescido de 40%;Acréscimo previsto no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477 da CLT;Indenização correspondente ao seguro desemprego;Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido a ser calculada com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, calculada com base no salário normativo, bem como o adicional noturno e suas diferenças reflexas a título de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS acrescido de 40% e verbas rescisórias;Indenização correspondente ao vale-transporte, no montante de R$ 9,00 por dia efetivamente trabalhado, autorizada a dedução da cota-parte de 6% a cargo do empregado sobre o salário-base normativo, por força do art.4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85;Indenização por danos morais, em quantia correspondente a dez salários do Reclamante, equivalente a R$ 11.000,00 (= R$ 1.100,00 x 10), observada a data de autuação do presente feito. Concedo, ainda, o benefício da gratuidade a Justiça à parte autora. Como obrigação de fazer, fica a primeira Reclamada responsável pela assinatura e baixa da Carteira Profissional do Reclamante, para fazer constar as datas de admissão e afastamento ora reconhecidas (26.03.24 e 17.09.25, respectivamente); a projeção da data de despedida para 20.10.25, em face da integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço; a função de Vigilante e o piso salarial normativo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da Secretaria da Vara do Trabalho realizá-las (art. 39, § 2º, da CLT). Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observadas a evolução salarial obreira, com base no salário pago de R$ 1.100,00, diante da falta de apresentação dos comprovantes de pagamento, cujo ônus processual era da primeira Acionada (art. 464 da CLT), e no salário devido correspondente aos pisos salariais normativo; a exclusão dos dias não laborados; a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a base de cálculo da diferença de depósitos de FGTS acrescido de 40% correspondente ao somatório das verbas salariais deferidas; e as médias mensais de 15,00 horas de intervalo intrajornada suprimidos e 118,13 horas noturnas. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação…
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