Processo 0000042-65.2023.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000042-65.2023.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000042-65.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000042-65.2023.8.27.2734/TO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) APELADO : MIRIAN PEREIRA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão de mérito negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal (pactuadas entre 19,73% e 22% ao mês), determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (reduzindo-as para 6,24%, 6,08%, 6,47% e 6,77% ao mês para os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, respectivamente). O Acórdão recorrido restou assim ementado ( 16.1 ): "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo, ajuizada por consumidora. 2. O juízo de origem declarou abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre 2019 e 2022, determinando sua adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e condenou a instituição à restituição simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial socioeconômica; e (ii) saber se as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo eram abusivas, a justificar a intervenção judicial para reduzi-las à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da produção de prova pericial, devidamente fundamentado com base no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa. 5. É legítima a atuação judicial para revisar cláusulas abusivas em contratos bancários, à luz do CDC. 6. A estipulação de taxas mensais entre 19,73% e 22%, muito acima da média de mercado, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor, o que justifica sua redução. 7. A instituição financeira não comprovou o perfil de risco da contratante, tampouco demonstrou os critérios adotados para precificação dos encargos. 8. A restituição simples dos valores pagos a maior está em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de má-fé da instituição financeira. 9. Correta a distribuição proporcional das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade quanto à autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial reputada desnecessária pelo juízo. 2. A estipulação de juros remuneratórios muito acima da média de mercado autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais por abusividade, nos termos do CDC. 3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de…

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