Processo 0000042-70.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000042-70.2024.5.12.0027 RECORRENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A RECORRIDO: RAFAEL SILVA DE CHAVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000042-70.2024.5.12.0027 RECORRENTE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A RECORRIDO: RAFAEL SILVA DE CHAVES ROT 0000042-70.2024.5.12.0027 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A DAIONE IVI DE MORAES MONTEOLIVA (SP393614) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL SILVA DE CHAVES ANDRE LINO FERNANDES (SC40949) RECURSO DE: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 04/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 461, caput e § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação e reflexos. Consta do acórdão: Registro, inicialmente, ser do empregado o ônus de demonstrar o trabalho na mesma função do paradigma. O réu, ao alegar fato impeditivo, assume para si o ônus de comprovar as diferenças de produtividade e de perfeição técnica. Saliento que cabia ao reclamado especificar as atividades do autor e dos paradigmas, a fim de demonstrar que havia a alegada diferença de produtividade e perfeição técnica. Por outro lado, a prova oral (testemunha Alissom) ratifica a tese da inicial de que o autor e os modelos realizavam as mesmas funções no período objeto de condenação - "operador de produção A". Nesse passo, inexistindo provas acerca da diferença de produtividade ou perfeição técnica, ônus que incumbia ao réu, imperioso manter o reconhecimento do direito à equiparação salarial da autora com a paradigma. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 193 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Consta do acórdão: Realizada prova pericial nos presentes…
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