Processo 0000042-74.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000042-74.2025.5.18.0122 RECORRENTE: DAVI CRISTINO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVI CRISTINO RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a63f81 proferida nos autos. RORSum 0000042-74.2025.5.18.0122 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DAVI CRISTINO RIBEIRO JOAO VITOR FERREIRA SOUSA (GO62598) JOSE GUILHERME SOARES OLIVEIRA (GO48823) Recorrido: Advogado(s): GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA PEDRO CAMPANA NEME (DF37387) RECURSO DE: DAVI CRISTINO RIBEIRO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id cf0b67c; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 297a846). Representação processual regular (Id 72c4997). Preparo dispensado (Id 44359ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: IRR 00254 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE OUTRA DOENÇA QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 1º, III e IV, e 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela reclamada: A decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente do C. TST, ao determinar a devolução dos autos a este Regional para a aplicação da tese fixada no IRR 254, importou no reconhecimento de que os transtornos bipolar, depressivo e de ansiedade que acometem o reclamante enquadram-se no conceito de doença grave, para fins de presunção do caráter discriminatória da dispensa e, quanto a isso, como já afirmado, não há mais o que se discutir. Isso não obstante, não se pode olvidar que tal presunção é relativa e tem o condão de inverter o ônus da prova quanto ao ânimo da dispensa. Em outras palavras, passa a competir à reclamada a demonstração processual de que a rescisão fundamentou-se em motivação diversa. Assim, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso (art. 1.013, §1º, do CPC), impõe-se a análise da tese defensiva de abandono de emprego, não tendo a decisão do Exmo. Ministro Presidente do C. TST adentrado ao âmbito desta questão. Passo ao exame. Consta, da inicial, o seguinte: (...) Em razão dos fatos narrados, o reclamante alegou dispensa discriminatória e pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Não requereu a produção de prova pericial e, tampouco, a declaração de nulidade da…
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