Processo 0000042-76.2018.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0000042-76.2018.5.09.0023 AUTOR: JOAO MARCOS DA SILVA RÉU: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbbf36 proferida nos autos. Vistos e examinados os presentes autos, foi proferida a seguinte, DECISÃO: Diante da petição apresentada pela administradora judicial da reclamada (ID 9f46343), que informou o encerramento do processo de recuperação judicial e a necessidade de instauração de concurso de credores para distribuição do produto da arrematação, passo à análise: Verifica-se da matrícula do imóvel objeto de alienação judicial (ID 595585b) que além de diversas averbações de indisponibilidade, somente o presente feito realizou a penhora do bem (R-20). Posteriormente à sua alienação judicial, foram realizadas penhoras no rosto dos autos e os pedidos de reserva de crédito na ordem a seguir disposta: 1) PENHORA PROVENIENTE DESTES AUTOS – ATSum 0000042-76.2018.5.09.0023 – Reclamante: JOÃO MARCOS DA SILVA. RECLAMADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ATOrd 0001264-10.2017.5.09.0025 – Reclamante: ANGELO MARTINUSSI NETO. RECLAMADOS: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (3); em trâmite perante 1ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA; fls. 715/716 3) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – ação de execução de título extrajudicial nº 0020299-40.2025.8.16.0021 – EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANTANAL. EXECUTADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, fls. 760/761 4) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – cumprimento de sentença Nº 0021387-09.2017.8.16.0017. EXEQUENTE: SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INSTUSRIAL – DEPARTAMENTO NACIONAL, EXECUTADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., em trâmite perante a 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ, fls. 778. 5) RESERVA DE CRÉDITO – ATOrd 0001560-05.2017.5.09.0325. EXEQUENTE: EDMAR PEDREIRA DE FRANCA E OUTROS (3); EXECUTADO: CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em trâmite perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA, fls. 782/783. POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ID ffb71b5). Pois bem. Estabelece o artigo 908 do Código de Processo Civil que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. O §2º do mencionado dispositivo prevê que, não havendo título legal à preferência o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Diante da pluralidade de credores indicados, torna-se necessário estabelecer a ordem de atendimento de cada um deles, conforme preconiza o Código de Processo Civil nos dispositivos legais acima referidos. Deve-se, portanto, distinguir os credores detentores de títulos legais de preferência dos credores comuns. Nesse aspecto, o artigo 958 do Código Civil dispõe que os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Já o artigo 957 do CC disciplina que, não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito os bens do devedor comum. …
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