Processo 0000042-80.2023.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000042-80.2023.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000042-80.2023.5.05.0195 RECLAMANTE: KAUANY COUTINHO FERREIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d60e93 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO: ATENTO BRASIL S/A e KAUANY COUTINHO FERREIRA apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação de ID 183dff7, apresentando seus fundamentos nas promoções e cálculos de ID 7553dc8 e 55f8b14. As partes se manifestaram nos ID´s 1aab1c5 e ea9d671. As manifestações foram tempestivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT.   CÁLCULOS A executada aponta diversos equívocos nos cálculos elaborados, afirmando que há excesso quanto ao cálculo da correção monetária e juros, desoneração da folha de pagamento, comissões por vendas, custas processuais, entre outros, requerendo a correção dos cálculos. Analisando a impugnação das Executadas em cotejo com a planilha de cálculos da Exequente e, principalmente, com a Planilha de Cálculos elaborada pela Calculista do Juízo, verifico o seguinte:   IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA Compulsando os autos, verifica-se que a executada carreou aos fólios documentos comprobatórios idôneos que atestam sua opção pelo regime de desoneração fiscal, na forma prevista pela Lei nº 12.546/2011. A sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) substitui, para as empresas desoneradas, a cota patronal de 20% prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Em sede de liquidação, a manutenção da cota patronal nos moldes tradicionais importaria em manifesta afronta à legislação tributária e em enriquecimento sem causa do ente previdenciário. Assim, considerando a comprovação da desoneração fiscal durante o período objeto da condenação, determino a exclusão da contribuição previdenciária – cota patronal da planilha de cálculos, remanescendo apenas a parcela devida pelo empregado e os recolhimentos destinados a Terceiros e RAT, conforme o enquadramento legal vigente.   CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A insurgência quanto aos critérios de atualização do dano moral merece acolhimento. O acórdão de id. 8849b02 foi cristalino ao determinar que a aplicação da correção monetária e dos juros de mora deve observar a data de ajuizamento da ação. Conquanto a Súmula nº 439 do C. TST estabeleça marcos distintos, a soberania da decisão exequenda, no caso concreto, fixou o dies a quo de forma específica. Portanto, em respeito à imutabilidade do título executivo judicial, os cálculos não merecem qualquer reparação tendo em vista que a decisão do colegiado determinou, expressamente que a atualização monetária sobre a verba reparatória de cunho extrapatrimonial retroaja, invariavelmente, à data da propositura da reclamatória.   DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INTEGRAÇÃO AO RSR No tocante às comissões, a liquidação deve espelhar a realidade fática da contratualidade. Observo que a planilha impugnada incorreu em equívoco ao não excluir os períodos de afastamento por férias. Durante a…

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