Processo 0000042-81.2022.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000042-81.2022.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000042-81.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000042-81.2022.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : OTAVIO PEREIRA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)   EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA E COMPORTAMENTO PROCESSUAL COOPERATIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário, sob a rubrica "Enc Lim Credito", e afirmou inexistir relação contratual com a instituição demandada. 2. A sentença reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. A parte autora na apelação sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta. Argumenta a violação aos princípios da isonomia, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a ausência de apresentação de documentos considerados atualizados pelo juízo de origem autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, quando já existem nos autos procuração e comprovante de endereço contemporâneos ao ajuizamento da ação e quando a parte autora demonstra comportamento processual cooperativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se pode considerar como deficiente de fundamentação o pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) que expõe os motivos determinantes das razões de decidir (ratio decidendi). Preliminar rejeitada.  6. O magistrado pode adotar medidas de cautela para prevenir a litigância abusiva e para verificar a regularidade da representação processual. Esse poder decorre do dever de direção do processo previsto no art. 139 do CPC. 7. Esse poder não possui caráter absoluto. A atividade jurisdicional deve observar os princípios da proporcionalidade, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como o direito fundamental de acesso à jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 8. No caso concreto, a procuração juntada aos autos foi outorgada em 07/12/2021 e a ação foi proposta em 12/01/2022. Intimada para apresentar documentos atualizados, a parte autora apresentou procuração datada de 10/05/2023. O instrumento contém poderes gerais para o foro e revela contemporaneidade suficiente para a representação processual. 9. O…

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