Processo 0000042-86.2020.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000042-86.2020.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000042-86.2020.8.17.2560 AUTOR(A): RAIANE JAINA FERREIRA LOPES DA SILVA, J. T. R. L. RÉU: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, cumulada com pedido de verba alimentar (pensão por ilícito civil), ajuizada por RAIANE JAINA FERREIRA LOPES DA SILVA, companheira/viúva, e pelo menor JOSÉ THOMAS ROBSON LOPES, representado, em face de TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (300 salários mínimos para cada autor), danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), pensionamento mensal e demais consectários, atribuindo-se à causa o valor de R$ 598.800,00 (quinhentos e noventa e oito mil e oitocentos reais). Narram os autores, na petição inicial, que, em 13/09/2018, a vítima JOSÉ ROBSON SANTOS — companheiro da primeira autora e pai do segundo — trafegava em motocicleta pela Avenida Inocêncio Lima, em Custódia/PE, quando o caminhão Mercedes-Benz, placa HZR-4229, conduzido por Dárcio José Rodrigues Aleixo, ao ingressar de forma abrupta e sem cautela no cruzamento, deu causa à colisão fatal; sustentam que o condutor era motorista a serviço da ré, o que atrairia a responsabilidade civil objetiva do empregador/comitente (art. 932, III, do Código Civil, e Súmula 341 do STF). Por meio de aditamento à inicial (id 57549128), os autores incluíram o pedido de pensionamento por ilícito civil (art. 948, II, do Código Civil), à razão de meio salário mínimo para cada autor, e requereram a antecipação da tutela para o pagamento provisório da pensão. Pela decisão de id 59764835, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de prova, naquela fase, da relação de emprego e dos demais requisitos da responsabilidade do empregador, bem como da inexistência de perigo de dano, tendo dispensado a audiência conciliatória em razão da pandemia e determinado a citação da ré. Regularmente citada (certidão de id 67740154), a ré apresentou contestação (id 68987537/68987538), alegando, em síntese: preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser proprietária do caminhão nem manter vínculo empregatício com o condutor, requerendo a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) ou, subsidiariamente, a substituição processual pelo condutor (art. 338 do CPC); preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis; a denunciação da lide ao condutor; e, no mérito, a inexistência de responsabilidade, por ser Dárcio transportador autônomo, com caminhão próprio e descarregado, sem que estivesse a serviço da ré, atribuindo o sinistro à conduta exclusiva da vítima — que pilotava sem habilitação e em alta velocidade —, além de arguir litigância de má-fé dos autores (art. 80 do CPC). Os autores apresentaram impugnação à contestação, com pedido de julgamento antecipado (id 69276233), reiterando a legitimidade passiva e a responsabilidade da ré e juntando documentos extraídos da ação penal — termo de interrogatório do condutor (id 69274429), declaração da testemunha Clenilson de Azevedo Nunes (id 69274430) e fotografias do caminhão (id 69276232). Pelo despacho de id 71217017, foram as partes intimadas à especificação de…

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