Processo 0000042-89.2026.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000042-89.2026.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000042-89.2026.5.22.0102 RECORRENTE: ELISETE RODRIGUES DE ALENCAR E SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARACOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f4d78 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000042-89.2026.5.22.0102 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE CARACOL JAIRO RIBEIRO DOS SANTOS (PI20776) YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA (PI14449) Recorrido:   Advogado(s):   ELISETE RODRIGUES DE ALENCAR E SILVA ADRIEL SILVA DE SANTANA (PI25158) RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (PI25948)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CARACOL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 9382704; 0006a0e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso IX do artigo 37; §3º do artigo 39 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. Alega o Município que o acórdão recorrido vulnerou a Constituição Federal, de forma direta e literal no momento em que desconsiderou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e Julgar o presente feito (art. 114, I da CF). Acrescenta que a competência para apreciar as lides existentes entre servidores e a administração  pública é da Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo STF no processo RE n. 573202. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento ao pagamento do FGTS a servidores públicos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF. Pondera que os honorários advocatícios são cabíveis quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, e, no caso, necessária a reforma da decisão,  uma vez que o recorrente não comprova que recebe salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Colaciona arestos ao confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão (id. 3f32969): "- Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho aduzida em contrarrazões O Município, em sede de contrarrazões, alega a incompetência da Justiça do Trabalho, entendendo que a relação mantida entre os litigantes é de índole jurídico-administrativa, diante da alegada submissão da…

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