Processo 0000042-91.2010.5.12.0017
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000042-91.2010.5.12.0017 AGRAVANTE: SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: J.P PONTO X LANCHES LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000042-91.2010.5.12.0017 AGRAVANTE: SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: J.P PONTO X LANCHES LTDA - ME E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0000042-91.2010.5.12.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR NASSIF (SC5130) CLEIDE OLIVEIRA NASSIF (SC28221) Recorrido: ESTANISLAVA KOVALCZUK MALCZEVSKI Recorrido: Advogado(s): J.P PONTO X LANCHES LTDA - ME MARCIO RUIZ PALOMA (PR25133) Recorrido: SOELI MALCZEVSKI RECURSO DE: SIMONE MARTINS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual (mandato tácito configurado conforme Id a164e0e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente. Consta do acórdão: "(...) Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11-11-2017, a prescrição intercorrente passou a ser matéria regulada pela CLT, que em seu art. 11-A assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, ainda que a prescrição intercorrente possa ser declarada de ofício, ex vi do disposto no § 2º do novel art. 11-A, da CLT, para a sua aplicação de imediato há que se observar os princípios protetivos que regem a relação de trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proteção dos direitos sociais, assim como a singularidade do processo do trabalho, além da garantia de acesso da parte à justiça e à satisfação dos direitos reconhecidos judicialmente. Para tanto, cabe ao magistrado que conduz a execução, antes de declarar a prescrição intercorrente de ações pretéritas que aguardam há anos a satisfação plena dos créditos delas oriundos, garantir ao exequente o direito de se manifestar quanto ao interesse ou não de impulsionar a execução, sob pena de, diante da inércia deste dar-se início ao cômputo do prazo prescricional intercorrente. Registro, ainda, que a disposição contida no art. 11-A da CLT produzirá efeitos se, após intimada, a parte credora se mantiver inerte pelo prazo de dois anos, momento a partir do qual poderá ser aplicada a prescrição…
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