Processo 0000042-94.2015.8.14.0022
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000042-94.2015.8.14.0022 APELANTE: CLEANA DO SOCORRO CARDOSO LOBATO APELADO: MANOEL SANTANA CARDOSO LOBATO RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACESSÃO DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de registro imobiliário, reconheceu a aquisição da propriedade por acessão, determinou a reintegração de posse e condenou a ré ao pagamento de perdas e danos. A recorrente suscitou preliminares de nulidade processual, prescrição, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa, além de impugnar o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem as preliminares de nulidade processual, prescrição, inépcia da inicial e ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da aquisição da propriedade por acessão e para as consequências possessórias e indenizatórias decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de procedimento restauratório diverso não invalida os atos processuais praticados no feito principal, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4. A pretensão de declaração de nulidade absoluta de registro imobiliário é imprescritível, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial. 5. Os elementos fornecidos pelo cartório de registro de imóveis evidenciam vícios substanciais no registro invocado, justificando a manutenção da declaração de nulidade. 6. A aquisição da propriedade por acessão exige demonstração dos requisitos previstos no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, especialmente a comprovação de que o valor da construção supera consideravelmente o valor do terreno. 7. A ausência de prova pericial sobre a valoração econômica do imóvel e das edificações impede o reconhecimento da acessão e recomenda a reabertura da instrução processual. 8. Os capítulos relativos à reintegração de posse e às perdas e danos dependem da prévia definição da titularidade do imóvel, razão pela qual devem ser anulados juntamente com o reconhecimento da acessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade absoluta de registro imobiliário não se sujeita à prescrição. 2. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega. 3. O reconhecimento da aquisição da propriedade por acessão exige prova adequada dos requisitos previstos no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, inclusive quanto à proporcionalidade entre o valor da construção e o valor do terreno. 4. A insuficiência probatória quanto à acessão impõe a reabertura da instrução processual para produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166 e 1.255, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.113.449/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 268.673/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.08.2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de…
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