Processo 0000042-96.2025.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000042-96.2025.5.09.0325 AUTOR: LUCIANO JOSE DA CUNHA BORBA RÉU: ROBERTO LOPES DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3e30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 22 dias do mês de junho do ano de 2026, nos autos do Processo 0000042-96.2025.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte decisão: I – Relatório A parte ré apresentou embargos de declaração contra a sentença. É o relatório. II – Fundamentação Justiça gratuita A parte ré sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição quanto ao pedido de justiça gratuita. Afirma que, na sentença anteriormente proferida em 01/07/2025, o benefício da justiça gratuita havia sido deferido a ambas as partes, inclusive à parte ré, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência econômica apresentada não havia sido infirmada por prova em sentido contrário. Alega que o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau limitou-se a reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos pedidos decorrentes, sem revogar, modificar ou determinar novo exame quanto à justiça gratuita anteriormente concedida. Sustenta, assim, que a sentença embargada não poderia indeferir benefício já concedido, sem fato novo, impugnação específica ou alteração da situação econômica da parte ré. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para restabelecer a justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Razão assiste à parte embargante. A sentença embargada analisou o pedido de justiça gratuita da parte ré e o indeferiu, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstrariam a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Contudo, na sentença anteriormente proferida nestes autos, constou expressamente que a parte ré apresentou declaração de insuficiência econômica, não infirmada por qualquer prova produzida nos autos, razão pela qual foi deferido às partes o benefício da justiça gratuita. A decisão posterior do Tribunal reformou a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e determinou o retorno dos autos para apreciação dos demais pedidos decorrentes da relação empregatícia reconhecida. Não houve, contudo, revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte ré. Também não há notícia de fato novo, impugnação específica da parte contrária ou demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte ré que justifique a revogação do benefício já deferido. Nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses legais. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser revisto quando demonstrada a inexistência dos pressupostos legais ou alteração da situação econômica da parte beneficiária, a revogação exige elementos concretos nos autos, o que não se verifica no caso. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão/contradição apontada e restabelecer à parte ré o benefício da justiça gratuita. As custas permanecem atribuídas à parte ré, em razão da sucumbência, mas fica dispensado o respectivo recolhimento enquanto mantido o…
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