Processo 0000042-98.2021.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000042-98.2021.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000042-98.2021.5.10.0102 RECLAMANTE: LEON HENRY HERMANN RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cd14c proferido nos autos.       DESPACHO       Vistos. I. Verifico que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em 28/04/2023 (ID 69393d4) permanece pendente de julgamento quanto às empresas AVIANCA HOLDINGS S/A, TAMPA CARGO S/A, TRANS AMERICAN AIRLINES S/A – TACA PERU, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA, AVIANCA COSTA RICA S/A SOCIEDADE ANÔNIMA, J M PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA, SEGURASA PARTICIPAÇÕES LTDA, BRASITEST LTDA, SENIOR PARTICIPAÇÕES LTDA e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA, tendo sido excluída, até o momento, apenas a empresa NEWCO PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 28.756.333/0001-64), por força da sentença de embargos à execução de 10/12/2024 (ID 4d1629d). Com o julgamento definitivo, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795), cessou a causa que determinara o sobrestamento da análise do incidente (ID 8b6f6a6), de modo que o feito está apto a prosseguir. Assim, intimem-se o exequente e as empresas acima relacionadas, nos termos do art. 10 do CPC, para que tomem ciência de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será julgado à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.232 da Repercussão Geral, facultando-se-lhes, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos as alegações que entenderem pertinentes. II. Quanto ao incidente instaurado em 13/05/2026 (ID 55535c0), verifico que a inclusão, ali determinada, de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA é redundante, porquanto a empresa já integra, desde 28/04/2023 (ID 69393d4), o incidente tratado no item I supra, remanescendo essa questão a ser dirimida naqueles autos. Prossegue o incidente de ID 55535c0, portanto, exclusivamente quanto à pessoa física de GERMAN EFROMOVICH. Verifico, ainda, que o exequente requereu, na manifestação de ID 6fa0f44, a ampliação subjetiva desse incidente, com a inclusão de JOSÉ EFROMOVICH, INÊS ROSSI, JORGE ALBERTO VIANNA e RENATO PASCOWITCH, pessoas que, até o momento, não foram citadas para os fins do art. 135 do CPC. Defiro a ampliação subjetiva requerida. Citem-se JOSÉ EFROMOVICH, INÊS ROSSI, JORGE ALBERTO VIANNA e RENATO PASCOWITCH para, no prazo legal, apresentarem defesa. Apresentada defesa pelos citados, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para julgamento conjunto dos incidentes. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU - AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA - J M PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - SENIOR PARTICIPACOES LTDA - TAMPA CARGO S.A. - BRASITEST LTDA - R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA

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