Processo 0000043-04.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000043-04.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000043-04.2025.5.08.0101 RECORRENTE: VALERIA COSTA DE MELO RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07c29d proferida nos autos. ROT 0000043-04.2025.5.08.0101 - 1ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. VALERIA COSTA DE MELOMARCUS VINICIUS LIMA DE SOUZA (PA32406) Recorrido:  Advogado(s):  MATEUS SUPERMERCADOS S.A.BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697)FUAD ALEXANDRE COSTA ALVES DA SILVA (MA22692)JESSICA THAYNA DE OLIVEIRA LIMA (MA15428)LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR (MA23223) RECURSO DE: VALERIA COSTA DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 9858361; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d0a47b4). Representação processual regular (Id e9074e7). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 43e52c5, nos termos da OJ nº 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 231 do TST.  A reclamante recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que houve violação do art. 195, §2º, da CLT e afirma "ser obrigatória a realização de perícia por profissional habilitado como único meio de prova apto a caracterizar ou classificar a insalubridade". Alega que o acórdão "viola também jurisprudência pacificada do TST, pois a prova pericial em matéria de insalubridade não constitui faculdade das partes ou do juízo, mas exigência legal, que não pode ser dispensada mesmo diante da inércia processual de uma das partes". Assevera que "o art. 765 da CLT, ao conceder ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, não autoriza o afastamento de norma legal expressa que impõe a produção de prova pericial específica". Aduz contrariedade ao Tema nº 231 e à OJ 278 da SDI-1, argumenta que "a empresa está em plena atividade, não havendo qualquer impedimento para a produção da prova pericial, razão pela qual o juízo de origem e o Tribunal Regional não poderiam substituir a perícia por presunção derivada do silêncio das partes em audiência". Afirma que, "mesmo que haja PCMSO, PPRA e LTCAT, a apuração da insalubridade mediante perícia técnica é obrigatória". Indica divergência jurisprudencial.  Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A análise criteriosa das provas carreadas aos autos demonstra que a reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a exposição habitual e relevante ao agente físico frio em condições que…

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