Processo 0000043-12.2026.5.18.0191
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM AP 0000043-12.2026.5.18.0191 AGRAVANTE: ROSIMEIRO CORREA GUIMARAES AGRAVADO: CIRO ARAUJO MARQUES PROCESSO TRT - AP-0000043-12.2026.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM AGRAVANTE : ROSIMEIRO CORREA GUIMARÃES ADVOGADA : LÍVIA CRISTINA KATALENIC AGRAVADO : CIRO ARAÚJO MARQUES ADVOGADO : HÉLIO ALMEIDA DE SANTANA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, sendo o registro medida subsequente (art. 123 do CTB e art. 1.226 do CC). Incumbe ao agravante comprovar que o bem não integrava o patrimônio da executada ao tempo da constrição (inciso I do art. 373 do CPC). No caso, o conjunto probatório é insuficiente, pois o pagamento foi realizado a terceiro estranho à lide e os atos formais de transferência ocorreram após a constrição judicial. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ROSIMEIRO CORREA GUIMARÃES, pleiteando a reforma da sentença de fls. 113/115, proferida pelo Ex.mo Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da Vara do Trabalho de Mineiros, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da restrição judicial pendente sobre o veículo VW/Kombi, placa OQH-3351. O embargado apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO O agravante busca a reforma da decisão que julgou improcedente os embargos de terceiro para afastar a constrição do veículo VW/Kombi, placa OQH-3351, reiterando os argumentos de que "adquiriu o veículo VW/Kombi, placa OQH-3351, mediante negócio jurídico oneroso, precedido de tratativas formais e negociação real, conforme demonstram as conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Id 5573ebf). As mensagens evidenciam negociação iniciada em setembro de 2025, com tratativas acerca de preço, forma de pagamento, vistoria, despachante e regularização documental. Conforme documento juntado à fls. 51 (Id ef18c27) dos autos, a empresa proprietária requereu a expedição de segunda via do CRV/CRLV em 15/09/2025, demonstrando que o procedimento de regularização documental já estava em curso semanas antes da formalização da venda. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) registra como data declarada da venda o dia 06/11/2025 e o bloqueio via RENAJUD foi lançado em 06/11/2025.". Requer, diante disso, o cancelamento da restrição judicial. Dispõe o artigo 123, caput e inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que "Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade". Depreende-se, portanto, que a propriedade de bem móvel se transmite, em um primeiro momento, pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, sendo a expedição do novo certificado de registro providência subsequente à efetivação da transferência dominial. Desse modo, a tradição do bem ao comprador e a Autorização para Transferência de Propriedade de…
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