Processo 0000043-13.2018.8.17.2990

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000043-13.2018.8.17.2990
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000043-13.2018.8.17.2990 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO E OUTRO APELADO: IZAQUIEL JOSÉ DA SILVA E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. FALHA NA VISTORIA VEICULAR. VEÍCULO ADULTERADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN POR VISTORIA VEICULAR DEFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA AUTARQUIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O ENTE PÚBLICO NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONSISTENTE NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DA EVICÇÃO, O QUAL DEVE SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo DETRAN-PE e pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização. O autor adquiriu veículo de boa-fé, cuja transferência foi aprovada em vistoria realizada pelo DETRAN-PE, e, posteriormente, o bem foi apreendido por possuir chassi adulterado. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de danos morais, mas negou os danos materiais. O DETRAN-PE recorre pleiteando a exclusão da condenação por danos morais ou a redução do valor. O autor apela buscando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e a readequação dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil do DETRAN-PE pela falha na prestação do serviço de vistoria veicular que não identificou a adulteração de chassi, e se tal omissão configura nexo de causalidade apto a ensejar a reparação por danos materiais e morais ao adquirente de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviço público é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 4. A falha do DETRAN em detectar a adulteração do veículo durante a vistoria obrigatória configura omissão específica, pois o órgão tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso, atestando a regularidade do bem. A ineficiência no cumprimento desse dever atrai a responsabilidade objetiva do Estado. 5. O nexo de causalidade entre a omissão da autarquia e o dano material resta configurado, pois a aprovação na vistoria e a emissão dos documentos de transferência foram condições sine qua non para que o autor, confiando na regularidade atestada pelo Poder Público, concluísse o negócio e sofresse o prejuízo patrimonial com a posterior apreensão do veículo. 6. O dano moral é manifesto (in re ipsa), ultrapassando o mero aborrecimento. A quebra da confiança no serviço público, somada à angústia e frustração de ter um bem de valor significativo apreendido pela mesma autoridade que chancelou sua regularidade,…

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