Processo 0000043-13.2025.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000043-13.2025.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000043-13.2025.5.09.0671 AUTOR: LUCIANO FALCAO RÉU: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a82a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO  RESOLUTIVA  DE EMBARGOS  À EXECUÇÃO 0000043-13.2025.5.09.0671     A executada PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S/A apresenta Embargos à Execução sob fls. 776/787, Id. 76a4e7c, processados conforme despacho de Id. dd7e73d. Intimada, a parte EXEQUENTE apresenta resposta às fls. 816/819, Id. f6d5a67. Manifestação do perito sob fls.823/828, id. c6de35b. Admitidos os Embargos à Execução em tela, porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado, estando garantida a execução na forma do pagamento efetuado sob fl. 775, Id. b0c2583.   DA EVOLUÇÃO SALARIAL A parte Executada postula a retificação dos cálculos homologados, sustentando que a apuração da base de cálculo teria desconsiderado a correta evolução salarial do Exequente, com especial atenção aos salários referentes a Junho de 2023 e Julho de 2024. Sem razão a parte Executada. Conforme se extrai do despacho de fl. 642 (ID 69bf220), as partes foram devidamente intimadas para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, com a expressa indicação dos itens e valores objeto de controvérsia, sob pena de preclusão, em estrita observância ao disposto no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ocorre que, apesar da clareza da intimação e da advertência acerca das consequências processuais, a executada optou por não apresentar qualquer manifestação de discordância em relação à matéria “Evolução Salarial”, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer arguição ao referido ponto. Neste panorama, torna-se evidente que a executada busca, agora, suscitar uma controvérsia que já se encontrava superada pela preclusão temporal e lógica, em razão da ausência de manifestação oportuna quando lhe foi conferida a oportunidade de fazê-lo. Tentar reavivar questão já consolidada pela inércia processual não apenas desvirtua a finalidade dos embargos à execução, mas também milita contra o princípio da duração razoável do processo, perpetuando a fase executória sem justificativa plausível. Esta orientação encontra respaldo na iterativa jurisprudência pátria, como se depreende das ementas a seguir colacionadas: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ao ser oportunizada manifestação prévia sobre os cálculos, a executada não poderia deixar de fazê-lo, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT), sendo inviável a posição de embargos à execução após a garantia do juízo para questionar critérios de cálculo adotados na conta homologada, porque as questões foram atingidas pela preclusão, nos termos da OJ 38, item IV, parte final, desta Seção Especializada. Agravo de petição do exequente provido. TRT-PR-35432-2009-009-09-00-6-ACO-32235-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL Publicado no DEJT em 16-09-2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES - COISA JULGADA. O julgador regional concluiu pela…

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