Processo 0000043-15.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000043-15.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: JAIME GOMES RECLAMADO: FRASLE MOBILITY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d00d375 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de exame do laudo pericial técnico de insalubridade e periculosidade (ID 8b90037) subscrito pelo Eng.º Fabio Eduardo Braga, bem como da manifestação impugnatória apresentada pela reclamada (ID 91f5ced), acompanhada de parecer técnico do assistente técnico Eng.º Rômulo Rafael da Costa e de juntada documental do LTCAT revisado em 10/05/2023 (ID da03170). O laudo pericial concluiu, em síntese: (i) pela inexistência de periculosidade; (ii) pela salubridade quanto aos agentes ruído (neutralizado por EPI auditivo eficaz), agentes químicos e poeiras minerais (todos abaixo dos limites de tolerância dos Anexos 11 e 12 da NR-15); e (iii) pela caracterização da insalubridade em grau médio pelo agente físico calor, nos moldes do Anexo 3 da NR-15, no período de 03/2022 a 14/01/2026. Ao formular a conclusão, o experto registrou expressamente que a avaliação quantitativa realizada por amostragem pericial em 28/06/2023 (estação inverno) resultou em IBUTGᵢ de 26,02°C — valor abaixo do limite de tolerância —, mas afastou tal medição como representativa, fundamentando-se nos LTCATs sucessivos elaborados pela própria reclamada (2022 e 2025), que reconhecem extrapolação do limite (IBUTG de 31,3°C e 31,5°C, respectivamente), bem como na metodologia da NHO-06 da Fundacentro (itens 6.2, 8.1 e 9.1 — Typical Worst Case e "região de incerteza"), no princípio da precaução em higiene ocupacional e na doutrina técnica especializada (Latance Junior, 2020). Em sua manifestação, a reclamada expressou concordância integral com a conclusão pericial quanto à improcedência da periculosidade e quanto à salubridade dos demais agentes examinados, limitando-se a impugnar a delimitação temporal do agente calor. Sob o argumento de que o LTCAT revisado em 10/05/2023 (id da03170), agora formalmente juntado, registraria IBUTG de 25,97°C — abaixo do limite de tolerância —, postula a empresa: (a) a juntada do referido documento como prova documental; (b) a intimação do perito para reavaliação e retificação da conclusão, com segmentação temporal da insalubridade; e (c) a improcedência do pleito de adicional de insalubridade, sob pena de nulidade do laudo por cerceamento de defesa. Examino. De início, RECEBO o LTCAT revisado em 10/05/2023 (ID da03170) como prova documental, no estado em que se encontra o processo (CPC, art. 435, parágrafo único), assegurando-se o contraditório quanto ao seu conteúdo. Registro, contudo, que o documento não constitui rigorosamente fato novo nos autos, pois consta dos elementos coligidos com a petição inicial, por força da prova emprestada juntada pelo próprio autor referente ao Processo 0001443-61.2025.5.12.0030, na qual o LTCAT 10/05/2023 (id 64f698e) e seus dados de IBUTG 25,97°C já se encontravam ostensivamente referenciados nestes autos, sendo, portanto, elemento documental do qual o experto tinha plena ciência ao elaborar o trabalho técnico. A intimação do perito para a prestação de esclarecimentos complementares, na exegese do art. 477, § 2º, do CPC, condiciona-se à demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou falha metodológica relevante no trabalho técnico, ou, ainda, à existência de pontos…
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