Processo 0000043-19.2026.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000043-19.2026.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000043-19.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: EDINHO ALVES DA SILVA RECLAMADO: NOVA CARAJAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62c31ec proferido nos autos. DESPACHO - PJE JMF Trata-se de petição formulada pelo  reclamante noticiando descumprimento do acordo pela 1ª reclamada (Id 0589d8f) em 10/04/2026 referente ao FGTS, a qual a empresa referida foi devidamente intimada para comprovar a obrigação nos autos em 48 horas (Id 5a15380). Tal prazo expirou em 22/04/2026. O reclamante peticionou (Id 90e9eb6 ) reiterando o descumprimento do acordo referido acima, bem como aduzindo acerca da inércia da reclamada, mesmo depois de intimada. Analiso. O acordo pactuado pelas partes  em  ata da audiência ficou estabelecido que: “ (...) FGTS: Como parte do acordo, a reclamada recolherá o FGTS do pacto, garantida a integralidade, com a multa de 40%, tendo como base de cálculo os valores remuneratórios recebidos ao longo do contrato de trabalho. O recolhimento deverá ser feito até o dia 02/04/2026, sob pena de execução. As partes declaram que a dispensa se deu sem justa causa pelo empregador, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial de levantamento do FGTS, com a multa de 40%, após comprovado o cumprimento da obrigação (...)”. Tendo em vista que a reclamada permaneceu inerte, não anexando comprovante nos autos no prazo assinalado pelo Juízo, e que tal obrigação de fazer previa até  02/04/2026, e que decorreu aproximadamente 1 mês da data pactuada, defiro parcialmente o requerimento do reclamante e aplico a cláusula penal fixada no acordo em face da 1ª reclamada, conforme ajustado em ata de audiência: “DA CLÁUSULA PENAL: Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas. (...)”. I - Encaminhe-se os autos ao setor de cálculos para apuração e atualização do débito exequendo. II - Após, cite-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento do crédito exequendo apurado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora via SISBJUD. III - No que tange ao requerimento de responsabilização da devedora subsidiária (alínea 'g' de Id 90e9eb6), postergo a sua apreciação para momento posterior, caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da 1ª reclamada, devendo os autos retornarem conclusos após o resultado da diligência. Cientes as partes mediante publicação no DJEN. MARABA/PA, 04 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA CARAJAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - CAC ENGENHARIA S/A

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