Processo 0000043-23.2026.8.17.9007
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000043-23.2026.8.17.9007 JUIZ(A) PROLATOR(A): Sydnei Alves Daniel COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina AGRAVANTE: JOSÉ JOAO SOUZA SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ JOÃO SOUZA SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, processo de origem nº 0021298-82.2024.8.17.3130, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora recorrido. A decisão recorrida lançada ao id 59706130, deferiu o pedido formulado pelo exequente, determinando a conversão em penhora do valor de R$ 20.090,70 (vinte mil e noventa reais e setenta centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, e ordenou a imediata transferência do numerário para conta de titularidade da instituição financeira credora, visando à amortização parcial do débito exequendo. O magistrado a quo fundamentou sua decisão na premissa de que o pedido do exequente era expresso e objetivo, não vislumbrando óbice judicial ao aproveitamento do numerário constrito. Em suas razões colacionadas ao id 59706113, o recorrente suscita, preliminarmente: a) o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando para tanto declaração de hipossuficiência (id 59706128), cópia de sua CTPS e declarações de Imposto de Renda (id 59706132); b) a adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito: a) argumenta que a decisão agravada padece de vício insanável de omissão, configurando flagrante cerceamento de defesa; b) sustenta que o juízo de 1º Grau autorizou a liberação dos valores sem proceder à análise prévia de robusta impugnação apresentada pelo executado (id 220953848 na origem), na qual demonstrou ser produtor rural e alegou a impenhorabilidade do montante constrito, com fulcro no art. 833, inciso X, do CPC; c) aduz que a quantia de R$ 20.090,70 70 (vinte mil e noventa reais e setenta centavos) representa o "pulso vital" de sua atividade agrícola, sendo essencial para o pagamento de salários, aquisição de insumos, manutenção de maquinário e, sobretudo, para a subsistência de sua família, conforme corroborado pelo laudo técnico de prorrogação (Id. 59706129). Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a liberação dos valores e o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da impugnação. É o relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, notadamente a tempestividade e o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), razão pela qual há de ser conhecido. No tocante ao preparo, defiro, o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando que o pleito foi atendido já na origem. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legalidade da decisão interlocutória que determinou a conversão de bloqueio cautelar em constrição e a consequente transferência de valores ao credor, sem a prévia apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo devedor, na qual se arguia a impenhorabilidade do numerário por se tratar de verba essencial à subsistência e à continuidade da atividade rural. Perscrutando detidamente os fólios, constato que a pretensão recursal merece guarida em sede liminar. A sistemática processual civil…
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