Processo 0000043-29.2026.8.17.9005

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000043-29.2026.8.17.9005
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000043-29.2026.8.17.9005 AGRAVANTE: NARAIANA CHAVES PEREIRA, NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE EUNICE PEREIRA DE HOLANDA OLIVEIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE DJALMA DE SOUZA ALMEIDA – REPRESENTADO POR MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA E ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000526-45.2016.8.17.1460 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NARAIANA CHAVES PEREIRA, na qualidade de inventariante do espólio de EUNICE PEREIRA DE HOLANDA OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico – Doação nº 0000526-45.2016.8.17.1460, ajuizada em face do ESPÓLIO DE DJALMA DE SOUZA ALMEIDA – representado por MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA e ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela ora agravante no ID 222582946, por meio do qual pretendia a reintegração de posse do imóvel residencial localizado na Rua Coronel Tejo, nº 54, Centro, Taquaritinga do Norte/PE, ao espólio de Eunice Pereira de Holanda Oliveira. Conforme se extrai do decisum combatido, o Juízo de origem considerou inadequada a via eleita para o pleito de reintegração de posse, por ter sido apresentado em contrarrazões aos embargos de declaração, e registrou que a sentença já teria determinado, de forma clara, que o imóvel fosse reintegrado ao patrimônio da autora, devendo, contudo, compor o acervo hereditário de Djalma de Souza Almeida, cujo inventário tramita sob o nº 0000502-17.2016.8.17.1460. Assentou, ainda, que o referido imóvel teria sido adquirido na constância da união estável, de modo que o falecimento do companheiro da autora, em 07 de junho de 2016, teria acarretado, pelo princípio da saisine, a transferência do acervo hereditário aos herdeiros. Concluiu, por fim, que somente deveria integrar o espólio da autora, falecida no curso da ação, a parte do imóvel que lhe competisse após a partilha, seja a título de meação, seja a título de herança, conforme o caso, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida incorreu em equívoco ao considerar que o imóvel deveria compor o acervo hereditário de Djalma de Souza Almeida. Afirma que o bem teria sido adquirido por Eunice Pereira de Holanda Oliveira por força de herança oriunda de seu primeiro cônjuge, conforme carta de adjudicação juntada aos autos originários, de modo que se trataria de bem particular pertencente exclusivamente ao espólio de Eunice. Defende que, declarada a nulidade da escritura pública de doação, o imóvel deve retornar ao patrimônio da proprietária originária, por força do art. 182 do Código Civil, não havendo direito sucessório dos herdeiros de Djalma de Souza Almeida sobre bem particular da companheira supérstite. Aduz, ainda, que o perigo de dano estaria configurado porque o imóvel se encontraria na posse dos herdeiros de Djalma de Souza Almeida, os quais, segundo afirma, estariam tentando alienar o bem, além de perceberem valores decorrentes de eventuais alugueres, sem repasse ao…

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