Processo 0000043-34.2023.5.05.0464

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000043-34.2023.5.05.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000043-34.2023.5.05.0464 RECLAMANTE: KELY ADRIANE IRINEU MUNIZ RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a48c69 proferido nos autos. EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA/BA.   Processo nº 0000043-34.2023.5.05.0464 Carta de Ordem – Ação Rescisória nº 0000613-83.2025.5.05.0000   CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO, Juíza do Trabalho, atualmente em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, tendo tomado ciência de que foi arrolada pela parte reclamada para prestar depoimento testemunhal nos autos em epígrafe, em cumprimento à carta de ordem expedida na Ação Rescisória nº 0000613-83.2025.5.05.0000, vem, respeitosamente, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/DISPENSA DE OITIVA, pelos fundamentos a seguir expostos. I – SÍNTESE NECESSÁRIA A presente carta de ordem foi expedida no bojo da Ação Rescisória nº 0000613-83.2025.5.05.0000, ajuizada por KELY ADRIANE IRINEU MUNIZ em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA, com o objetivo de desconstituir acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0000043-34.2023.5.05.0464. A autora da ação rescisória sustenta, em síntese, que teria sido dispensada durante afastamento previdenciário, em contexto de suposta estabilidade acidentária, e que não teria compreendido plenamente os termos do acordo homologado, em razão de vulnerabilidade emocional e condição de saúde. Posteriormente, a parte ré requereu a produção de prova oral, arrolando, entre outras pessoas, a magistrada signatária, sob o fundamento de que a oitiva serviria para comprovar que a autora não informou, à época do acordo, a existência de benefício previdenciário ativo, bem como que a avença foi celebrada com ciência, concordância e assistência técnica da parte autora, sem vício de vontade ou omissão relevante. Na audiência realizada perante este Juízo, em cumprimento à carta de ordem, foi deferido o pedido da reclamada, com retirada do feito de pauta, para viabilizar a notificação da magistrada que presidiu a audiência de homologação do acordo e da servidora que atuou como secretária de audiência. Com o máximo respeito à deliberação proferida, a signatária requer a reconsideração do deferimento de sua oitiva, por se tratar de prova desnecessária, impertinente e institucionalmente inadequada, nos termos dos fundamentos adiante expostos. II – DA ATUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE JURISDICIONAL DA SIGNATÁRIA A signatária atuou no processo originário exclusivamente no exercício regular da função jurisdicional, tendo presidido a audiência na qual as partes, devidamente acompanhadas por advogados constituídos, celebraram acordo posteriormente homologado. Os elementos objetivos do ato processual encontram-se formalmente documentados na respectiva ata de audiência, inclusive quanto à presença das partes, assistência por advogados, termos do acordo, discriminação das parcelas, quitação ajustada, obrigações assumidas, força de alvará e demais providências processuais então determinadas. A signatária não possui conhecimento extraprocessual específico acerca dos fatos controvertidos na ação rescisória. Tudo quanto lhe é dado conhecer decorre dos próprios autos e do exercício da função jurisdicional, não havendo fato externo, pessoal ou autônomo que possa contribuir para…

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