Processo 0000043-34.2026.5.08.0015
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000043-34.2026.5.08.0015 EXEQUENTE: WLADIMIR JORGE FERNANDES SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c20082 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO O Juízo conhece da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela reclamada ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARA (ID 9e34232), por ser tempestiva e subscrita por advogada habilitada. O impugnado apresenta manifestação (ID 81cb34d), dentro do prazo legal e por patrono habilitado. Conheço-a. A impugnante pretende a retificação da planilha confeccionada pelo exequente (ID 8400042), quanto aos seguintes pontos: inclusão indevida de verbas não deferidas; equívoco nas datas de admissão e demissão; Multa do Art. 467 da CLT; divergência nos honorários advocatícios; base de cálculo incorreta; improcedência da parcela de salário retido; improcedência da Multa do Art. 477, §8º da CLT; pagamento de salário e verbas rescisórias - abatimento e compensação; e, juros e correção monetária (ADC 58/STF). Anexou documentação no intervalo de ID aae72ec a ID bb5fc5c, para provar suas alegações. Porém, não apresentou planilha de cálculo indicando os valores que entendia corretos. Passa-se à análise individualizada dos temas. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO Aduz o impugnado que se trata de ação de execução individual de sentença coletiva, pelo que, houve liquidação da sentença pelo exequente, juntada com a inicial, a qual deverá ser impugnada de forma fundamentada com itens e valores dos quais discordam, indicando os valores incontroversos, conforme disposto no Art. 879, §2º, da CLT. Porém, a executada apresentou manifestação de forma genérica e sem especificar o valor devido ao autor, atualização monetária, juros, etc., deixando de cumprir o requisito básico e procrastinando a demanda em claro benefício. Assim, não havendo juntada de planilha de cálculos e de atualização pela executada, não há base para fins de cálculo e para a aferição de valores incontroversos e controversos, razão pela qual requer o não conhecimento da impugnação em todos os seus termos. Por fim, requer a homologação dos cálculos anexados à inicial com a devida atualização e citação da executada para pagamento no prazo de 48h, sob pena de penhora de tantos bens quanto necessários para garantir a execução. Analisa-se. Tem razão, em parte, o impugnado. O Art. 879, §2º, da CLT, estabelece que as partes devem impugnar os cálculos de liquidação no prazo ali indicado, de forma fundamentada, inclusive com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Pois bem, a executada foi devidamente intimada (ID 26a1ef1), para se manifestar quanto aos cálculos ofertados pelo exequente. Muito embora, a executada tenha apresentado manifestação nos termos da petição de ID 9e34232, o fez sem acompanhamento de memorial de cálculo, sem demonstrar os valores que entendia corretos, fato que não atende a exigência legal. No entanto, a impugnante aponta na planilha do exequente, apuração de verbas que não constam no título executivo, fato que independe de planilha de cálculo. Assim, a análise prosseguirá apenas para verificar se foram apuradas parcelas que não constam no título executivo. Acolhe-se a preliminar, parcialmente, nos termos acima. INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBAS NÃO DEFERIDAS A…
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