Processo 0000043-34.2026.5.08.0015

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000043-34.2026.5.08.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000043-34.2026.5.08.0015 EXEQUENTE: WLADIMIR JORGE FERNANDES SANTOS EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c20082 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO   O Juízo conhece da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela reclamada ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARA (ID 9e34232), por ser tempestiva e subscrita por advogada habilitada. O impugnado apresenta manifestação (ID 81cb34d), dentro do prazo legal e por patrono habilitado. Conheço-a. A impugnante pretende a retificação da planilha confeccionada pelo exequente (ID 8400042), quanto aos seguintes pontos: inclusão indevida de verbas não deferidas; equívoco nas datas de admissão e demissão; Multa do Art. 467 da CLT; divergência nos honorários advocatícios; base de cálculo incorreta; improcedência da parcela de salário retido; improcedência da Multa do Art. 477, §8º da CLT; pagamento de salário e verbas rescisórias - abatimento e compensação; e, juros e correção monetária (ADC 58/STF). Anexou documentação no intervalo de ID aae72ec a ID bb5fc5c, para provar suas alegações. Porém, não apresentou planilha de cálculo indicando os valores que entendia corretos. Passa-se à análise individualizada dos temas. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO Aduz o impugnado que se trata de ação de execução individual de sentença coletiva, pelo que, houve liquidação da sentença pelo exequente, juntada com a inicial, a qual deverá ser impugnada de forma fundamentada com itens e valores dos quais discordam, indicando os valores incontroversos, conforme disposto no Art. 879, §2º, da CLT. Porém, a executada apresentou manifestação de forma genérica e sem especificar o valor devido ao autor, atualização monetária, juros, etc., deixando de cumprir o requisito básico e procrastinando a demanda em claro benefício. Assim, não havendo juntada de planilha de cálculos e de atualização pela executada, não há base para fins de cálculo e para a aferição de valores incontroversos e controversos, razão pela qual requer o não conhecimento da impugnação em todos os seus termos. Por fim, requer a homologação dos cálculos anexados à inicial com a devida atualização e citação da executada para pagamento no prazo de 48h, sob pena de penhora de tantos bens quanto necessários para garantir a execução. Analisa-se. Tem razão, em parte, o impugnado. O Art. 879, §2º, da CLT, estabelece que as partes devem impugnar os cálculos de liquidação no prazo ali indicado, de forma fundamentada, inclusive com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Pois bem, a executada foi devidamente intimada (ID 26a1ef1), para se manifestar quanto aos cálculos ofertados pelo exequente. Muito embora, a executada tenha apresentado manifestação nos termos da petição de ID 9e34232, o fez sem acompanhamento de memorial de cálculo, sem demonstrar os valores que entendia corretos, fato que não atende a exigência legal. No entanto, a impugnante aponta na planilha do exequente, apuração de verbas que não constam no título executivo, fato que independe de planilha de cálculo. Assim, a análise prosseguirá apenas para verificar se foram apuradas parcelas que não constam no título executivo. Acolhe-se a preliminar, parcialmente, nos termos acima. INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBAS NÃO DEFERIDAS A…

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