Processo 0000043-35.2019.8.06.0031

TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000043-35.2019.8.06.0031
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000   Processo nº 0000043-35.2019.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Locação de Móvel] Parte Ativa: FRANCISCO ALVES FILHO Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO SENTENÇA   Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por FRANCISCO ALVES FILHO em desfavor de SX LOCAÇÃO, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA -ME e o MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, na qual se busca a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível constante de contrato de locação de automóvel, em decorrência de renovação do contrato e ausência de repasse do valor do aluguel mensal. Em despacho de ID 65893501, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos executados. O ente público demandado apresentou exceção de pré-executividade (IDs 65893504/65893519), com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente. Sustentou, a inépcia da execução, sob o argumento de ausência de demonstrativo atualizado do débito até a data do ajuizamento da ação. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, aduzindo inexistir nos autos instrumento contratual firmado entre o ente público e o exequente. No mérito, defendeu a ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, ao argumento de que o exequente não comprovou a efetiva prestação dos serviços à empresa executada e à municipalidade, aptos a justificar a cobrança perseguida. Aduziu, também, que não houve demonstração de que o veículo de propriedade do exequente seria o mesmo que, supostamente locado à empresa executada, teria sido disponibilizado ao município excipiente, razão pela qual afirma ser indispensável a dilação probatória para esclarecimento dos fatos. A parte autora se manifestou no ID 65887705, juntando planilha de cálculos no ID 65887706. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional do executado promover a sua defesa sem que tenha que garantir o juízo com a penhora de seus bens para combater execuções desprovidas dos seus atributos essenciais, marcadas pela incerteza, pela iliquidez e/ou inexigibilidade do documento que apoiou a pretensão, perceptível através do simples exame do título; suscitar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, inclusive a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, sendo amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 103), consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Passo à análise das questões alegadas pelo ente executado. I - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 100 do Código de Processo Civil, a parte contrária poderá oferecer a impugnação ao benefício referido, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser…

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